O casamento 'gay'
é ato inexistente
As decisões judiciais que
reconhecem a união civil entre pessoas do mesmo sexo e a recente resolução do
CNJ atentam, elas sim, contra
a laicidade do Estado.
Causa
estarrecimento a recente resolução do Conselho Nacional de Justiça, de n.º 175, que obriga os
cartórios a celebrar o casamento de pessoas do mesmo sexo. Até pouco
tempo, não havia dúvidas de que o casamento
havido entre pessoas do mesmo sexo era negócio jurídico inexistente. Já atropelavam a Constituição as decisões judiciais,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, que reconheciam
a existência e atribuíam efeitos jurídicos à união civil entre pessoas do mesmo
sexo. Tais decisões, como a recente resolução do CNJ, causam
perplexidade e suscitam o questionamento sobre os limites da atuação do Poder Judiciário. Poderá ele reescrever a
Constituição, atribuindo-se funções de legislador
constituinte, invocando princípios para solapar a letra expressa do texto
constitucional? Está correto do
ponto de vista técnico fazer prevalecer princípios, cujo conteúdo é sempre maleável, em detrimento da letra expressa do texto
constitucional?
Ora,
o art. 226, § 3.º, da Lei Maior é de clareza meridiana:
“§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua
conversão em casamento”.
Em outras palavras, nem mesmo a união civil pode se dar entre pessoas do mesmo sexo. Também ela é inexistente aos olhos do direito, por
mais que se invoquem princípios de discutível conteúdo, quanto mais o
casamento. A dualidade de sexos é elemento essencial da união civil, diz o
Constituinte. Coisa diversa é a sociedade de fato, que não
constitui entidade familiar, pode ser formada por pessoas do mesmo sexo e ter
consequências jurídicas. Casamento gay e união civil entre pessoas do mesmo sexo são
construções de vento, ficções, mas
não ficções jurídicas, pois nem sequer penetram no
mundo do direito. O Poder
Judiciário envereda por caminho perigoso, antidemocrático, totalitário,
manietando a ampla discussão que o tema deve ter. Introduz, manu militari, com
desprezo da opinião pública e ignorando a atuação do Parlamento, inovações graves no
ordenamento jurídico, tão somente com base
em princípios, repita-se, de conteúdo discutível, de forte carga
ideológica, e contrariamente a texto
expresso promulgado pelo Poder Constituinte Originário.
O
direito não pode ficar refém de ideologias. Não pode se curvar e estar a
serviço de crenças liberalizantes em matéria sexual. Ideologia não se impõe no
tapetão. Crenças materialistas não
detém, na Constituição, qualquer privilégio em relação a crenças de outra ordem.
Na Constituição, materialismo e espiritualismo equivalem-se. Não se impõe
materialismo por sentença. Será que nos
apercebemos da gravidade da situação?
Invoca-se
a laicidade do Estado, apesar de geralmente haver abuso no emprego desse
argumento. Agora, é jurídico decidir
com base em princípios quando há texto constitucional expresso, emanado
do Poder Constituinte Originário? E os outros princípios expressos da
república, do estado de direito, da separação de poderes, da liberdade de
pensamento e de crença, da soberania popular? Qual é a sua extensão? Ou
invocar a república e o estado de direito comprometem a laicidade do
Estado? A separação de poderes é
dogma jurídico ou de que natureza? O
poder emana do povo ou dos juízes?
É o povo quem dá
o poder aos juízes, não o contrário. Tenho para mim que as decisões
judiciais que reconhecem a união civil entre pessoas do mesmo sexo e a recente
resolução do CNJ atentam, elas sim, contra a laicidade do Estado. Explico.
De
um lado, elas não têm assento na lei, na Lei
Maior, no texto constitucional, portanto, não têm substrato jurídico. De outro, não se assentam na natureza humana, pois diz-se que o gênero é uma
construção social. De outro ainda, não
se assentam na soberania popular, senhora do seu destino. Assentam-se, ao revés, em princípios que, infelizmente, estão sujeitos a manipulações ou servem a
construções ideológicas.
Comprometem-se, portanto, tais atos com uma visão de mundo segundo a
qual os homossexuais são vítimas da sociedade, e o homossexualismo é um supervalor humano.
A
pergunta, pois, que não quer calar é se estado confessional é apenas
aquele que professa uma fé religiosa ou se o é aquele que impõe uma ideologia
oficial. Para mim, a resposta à indagação é óbvia. Não se pode proscrever uma fé oficial de cunho metafísico e tornar obrigatório um credo materialista, ainda que
travestido de direitos humanos. Outra questão que se põe é a seguinte:
existe liberdade absoluta em matéria sexual?
Se nenhum direito é absoluto, por que o seria o
de contrair casamento contrariamente à lei natural? A sociedade inteira não tem o direito de
opinar e influir nas decisões do Estado em matéria familiar? Por que razão
deteria o Poder Judiciário mais legitimidade ou autoridade do que o povo,
do qual se diz que o poder emana e que o
exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, para determinar, com base em princípios de questionável
conteúdo e alcance, forjados nos laboratórios da ideologia, e não em
texto constitucional expresso, o desenho, a moldura, o caráter da sociedade ou
entidade familiar?
A norma emanada da Resolução n.º 175 do CNJ é ato inexistente. Tanto quanto a união civil e o casamento entre
pessoas do mesmo sexo, não encontra suporte no
ordenamento jurídico brasileiro, no estado de direito, na soberania popular, na
separação de poderes, na laicidade do Estado e no art. 226, § 3.º, da
Constituição.
Não vale a tinta com que foi escrita. É uma ficção e não merece
cumprimento.
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