Santa Eucaristia segundo o Código Canônico
Cânon 897 – Augustíssimo
sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe
o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O
Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se
perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o
culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de
Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e
todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a
santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.
Cânon 899 – § 1. A
celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo
mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de
vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos
à sua oblação.
Cânon 900 – § 1.
Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo ás vezes de
Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cânon 904 –
Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce
continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e
mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se
podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja
realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.
Cânon 907 – Na
celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações,
especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote
celebrante.
Cânon 908 – É
proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes
ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a
Igreja Católica.
Cânon 913 – § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser
ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e
cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o
mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo,
pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo
de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a
comunhão com reverência.
Cânon 916 – Quem
está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do
Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa
grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se
que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de
se confessar quanto antes.
Cânon 917 – Quem já
recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da
celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2
(perigo de morte).
Nota: No mesmo dia,
os fiéis podem receber a Sagrada Eucaristia só uma segunda vez.
(Pontificia Comissio Codici Iuris Canonici Authentici Interpretando,
Responsa ad proposita dubia, 1: AAS 76 (1984) 746).
Cânon 918 – Recomenda-se
sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração
eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por
causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cânon 919 – § 1. Quem
vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida,
excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da
sagrada Comunhão. (exceção para pessoas
idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)
Cânon 920 – § 1. Todo
fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a
obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse
preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa,
sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
Cânon 921- § 1. Os
fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com
a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo
que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo
aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo
o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão
mais vezes em dias diferentes.
Cânon 844 – § 2. Sempre
que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e
contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a
quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico,
receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e Unção dos Enfermos de
ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cânon 924 – § 1. O
sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este
se deve misturar um pouco de água.
§ 2. O pão
deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de
deterioração.
§ 3. O
vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cânon 925 - Distribua-se
a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis
litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas
sob a espécie de vinho.
Cânon 927 – Não é
lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a
outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cânon 929 – Sacerdotes
e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos
paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cânon 931- § 1. A
celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em
caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a
celebração em lugar decente.
§ 2. O
sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora
do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com
toalha e corporal.
Cânon 934 – § 2. Nos
lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que
cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos
duas vezes por mês.
Cânon 935 – A
ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em
viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as
prescrições do Bispo diocesano.
Cânon 937 – A não
ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia
seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de
que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.
Cânon 938 – § 1. Conserve-se
a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou
oratório.
§ 2. O
tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em
alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com
dignidade e própria para a oração.
§ 3. O
tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja
inamovível, construído de madeira sólida e não transparente, e de tal modo
fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.
§ 4. Por
motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à
noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§ 5. Quem
tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo
cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cânon 939 –
Conserve-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente
para as necessidades dos fiéis; renove-se com frequência, consumindo-se
devidamente as antigas.
Cânon 940 – Diante
do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente
uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de
Cristo.
Cânon 943 – Ministro
da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou
diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da
bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou
outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do
Bispo diocesano.
Fonte:
Prof. Felipe Aquino
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