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sábado, 3 de agosto de 2019

Aborto - perigosas crendices

Certa vez, um químico deixou acidentalmente que uma solução de ácido clorídrico (HCl) fosse lançada sobre sua pele. Um colega de laboratório pôs-se a pensar o que fazer para socorrer seu amigo que gritava de dor. 

Pensou ele: ácidos e bases neutralizam-se mutuamente, produzindo sal e água. Assim, uma solução de ácido clorídrico (HCl) é neutralizada, por exemplo, por uma solução de hidróxido de sódio (NaOH), produzindo cloreto de sódio (NaCl) e água (H2O).

HCl + NaOH ® NaCl + H2O


Levado pelo desejo de neutralizar o efeito do ácido clorídrico, o amigo da vítima aplicou sobre sua pele corroída uma solução de hidróxido de sódio (soda cáustica). Para sua surpresa, o resultado não foi um alívio, mas um agravamento da corrosão, o que fez a vítima sofrer ainda mais.

* * *

O aborto “terapêutico”
Da mesma forma, diante do fato de que certas doenças se tornam mais complicadas com a gravidez, há médicos que, à semelhança do químico do exemplo anterior, acreditam que o aborto fará “desengravidar” a paciente, levando-a ao estado anterior à concepção do filho. Segundo Alberto Raul Martinez, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), em depoimento de 1967,
“deve-se levar em conta que a reação mais comum do médico não afeito à especialidade ginecológica, quando a gravidez ocorre em uma de suas pacientes já afetadas por problema físico ou mental, é a de que a remoção da gestação poderia simplificar a questão.”


Isso, porém, não ocorre. O aborto é uma prática tão selvagem que, além de condenar à morte um inocente, agrava o estado de saúde da gestante enferma. Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural “Por que ainda o aborto terapêutico?” do médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:

Ante os processos atuais [de 1965!] da terapêutica e da assistência pré-natal, o aborto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? Seria o tradicionalismo, a ignorância ou o interesse em atender-se a costumes injustificáveis? Por indicação médica, estou certo, não o é, presentemente. Demonstrem, pois, os legisladores coragem suficiente para fundamentar seus verdadeiros motivos, e não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado. Digam, sem subterfúgios, o que os soviéticos, os suecos, os dinamarqueses e outros já disseram. Assumam integralmente a responsabilidade de seus atos [1].


O aborto para “aliviar” os danos do estupro
Também à semelhança do químico que pretendia neutralizar a corrosão do ácido clorídrico despejando hidróxido de sódio na vítima, há quem pense que, se uma gravidez resultou de um estupro, o aborto seria capaz de “desestuprar” a mulher. Depois de um aborto pensam os doutos, sem qualquer fundamento a mulher violentada voltaria a seu estado anterior ao estupro. E mais ainda: afirmam gratuitamente que, se a mulher violentada der à luz, a simples visão do bebê perpetuará a lembrança do estupro em sua vida. Leia-se, por exemplo, esta lamentável afirmação de Nélson Hungria:

Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida [2].

Convém lembrar ao célebre jurista que a vida da criança por nascer permanece inviolável apesar da violência praticada por seu pai e sofrida por sua mãe. Ainda que o bebê parecesse repugnante aos olhos da mãe, nada justificaria a sua morte. Em tal caso (suponhamos que ele existisse), a mãe poderia encaminhar seu filho recém-nascido para a adoção, e ele rapidamente encontraria um casal para acolhê-lo [3].


No entanto, os casais que pretendem adotar não devem alimentar esperanças de encontrar bebês disponíveis entre os concebidos em uma violência sexual, pois estes costumam ser os filhos preferidos de suas mães. Explico-me. Em meu trabalho pró-vida, já conheci muitas vítimas de estupro que engravidaram e deram à luz. Elas são unânimes em dizer que estariam morrendo de remorsos se tivessem abortado. Choram só de pensar que alguma vez cogitaram em abortar seu filho. A convivência com a criança não perpetua a lembrança do estupro, mas serve de um doce remédio para a violência sofrida. Com exceção das gestantes doentes mentais [4], não conheço nenhum caso em que uma vítima de estupro, após dar a luz, não se apaixonasse pela criança.


E mais: se no futuro, a mulher se casa e tem outros filhos, o filho do estupro costuma ser o preferido. Tal fato tem uma explicação simples: as mães se apegam de modo especial aos filhos que lhe deram maior trabalho.

Olha! Se você sofre demais para conseguir uma coisa, é muito mais amor. Porque esse filho é o que mais deu dilema.
(Maria Aparecida, violentada em 1975, referindo-se ao seu filho Renato, fruto da violência).

No início, quando você percebe que está grávida, fica com muita raiva. Mas depois que a criança nasce, você nem se lembra mais do que aconteceu.
(Maria Luciene, violentada em 1995, mãe de Bruna).

Tive tanto trabalho para ter esse neném e agora vou dar para os outros?
(E., adolescente de 12 anos, violentada pelo pai em 1999).
Se, porém, a gestante fizer um aborto, a marca do estupro, longe de se apagar, ficará cristalizada. Em vez de ter diante de si um rosto sorridente de uma criança para lhe servir de remédio, a mulher terá dentro de si a voz da consciência acusando-a de ter matado um filho inocente. Nenhuma vítima de estupro merece tão horrível castigo. Mas é isso o que nosso governo tem oferecido como “tratamento” para a violência sexual…
 
Notas:
[1] João Batista de O. COSTA JÚNIOR, Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, 1965, volume IX, p. 326.
[2] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. vol. 5, 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 312.
[3] Quem conhece as filas de adoção dos Juizados da Infância e da Juventude, sabe que os recém-nascidos não ficam muito tempo esperando por pais adotivos.
[4] As doentes mentais não rejeitam o filho. Contudo, não criam laços afetivos com ele, de modo que não se importam que ele seja adotado.
 http://www.providaanapolis.org.br

sábado, 4 de agosto de 2018

Aborto - perigosas crendices

Certa vez, um químico deixou acidentalmente que uma solução de ácido clorídrico (HCl) fosse lançada sobre sua pele. Um colega de laboratório pôs-se a pensar o que fazer para socorrer seu amigo que gritava de dor. 

Pensou ele: ácidos e bases neutralizam-se mutuamente, produzindo sal e água. Assim, uma solução de ácido clorídrico (HCl) é neutralizada, por exemplo, por uma solução de hidróxido de sódio (NaOH), produzindo cloreto de sódio (NaCl) e água (H2O).

HCl + NaOH ® NaCl + H2O


Levado pelo desejo de neutralizar o efeito do ácido clorídrico, o amigo da vítima aplicou sobre sua pele corroída uma solução de hidróxido de sódio (soda cáustica). Para sua surpresa, o resultado não foi um alívio, mas um agravamento da corrosão, o que fez a vítima sofrer ainda mais.

* * *

O aborto “terapêutico”
Da mesma forma, diante do fato de que certas doenças se tornam mais complicadas com a gravidez, há médicos que, à semelhança do químico do exemplo anterior, acreditam que o aborto fará “desengravidar” a paciente, levando-a ao estado anterior à concepção do filho. Segundo Alberto Raul Martinez, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), em depoimento de 1967,
“deve-se levar em conta que a reação mais comum do médico não afeito à especialidade ginecológica, quando a gravidez ocorre em uma de suas pacientes já afetadas por problema físico ou mental, é a de que a remoção da gestação poderia simplificar a questão.”


Isso, porém, não ocorre. O aborto é uma prática tão selvagem que, além de condenar à morte um inocente, agrava o estado de saúde da gestante enferma. Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural “Por que ainda o aborto terapêutico?” do médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:

Ante os processos atuais [de 1965!] da terapêutica e da assistência pré-natal, o aborto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? Seria o tradicionalismo, a ignorância ou o interesse em atender-se a costumes injustificáveis? Por indicação médica, estou certo, não o é, presentemente. Demonstrem, pois, os legisladores coragem suficiente para fundamentar seus verdadeiros motivos, e não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado. Digam, sem subterfúgios, o que os soviéticos, os suecos, os dinamarqueses e outros já disseram. Assumam integralmente a responsabilidade de seus atos [1].


O aborto para “aliviar” os danos do estupro
Também à semelhança do químico que pretendia neutralizar a corrosão do ácido clorídrico despejando hidróxido de sódio na vítima, há quem pense que, se uma gravidez resultou de um estupro, o aborto seria capaz de “desestuprar” a mulher. Depois de um aborto pensam os doutos, sem qualquer fundamento a mulher violentada voltaria a seu estado anterior ao estupro. E mais ainda: afirmam gratuitamente que, se a mulher violentada der à luz, a simples visão do bebê perpetuará a lembrança do estupro em sua vida. Leia-se, por exemplo, esta lamentável afirmação de Nélson Hungria:

Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida [2].

Convém lembrar ao célebre jurista que a vida da criança por nascer permanece inviolável apesar da violência praticada por seu pai e sofrida por sua mãe. Ainda que o bebê parecesse repugnante aos olhos da mãe, nada justificaria a sua morte. Em tal caso (suponhamos que ele existisse), a mãe poderia encaminhar seu filho recém-nascido para a adoção, e ele rapidamente encontraria um casal para acolhê-lo [3].


No entanto, os casais que pretendem adotar não devem alimentar esperanças de encontrar bebês disponíveis entre os concebidos em uma violência sexual, pois estes costumam ser os filhos preferidos de suas mães. Explico-me. Em meu trabalho pró-vida, já conheci muitas vítimas de estupro que engravidaram e deram à luz. Elas são unânimes em dizer que estariam morrendo de remorsos se tivessem abortado. Choram só de pensar que alguma vez cogitaram em abortar seu filho. A convivência com a criança não perpetua a lembrança do estupro, mas serve de um doce remédio para a violência sofrida. Com exceção das gestantes doentes mentais [4], não conheço nenhum caso em que uma vítima de estupro, após dar a luz, não se apaixonasse pela criança.


E mais: se no futuro, a mulher se casa e tem outros filhos, o filho do estupro costuma ser o preferido. Tal fato tem uma explicação simples: as mães se apegam de modo especial aos filhos que lhe deram maior trabalho.

Olha! Se você sofre demais para conseguir uma coisa, é muito mais amor. Porque esse filho é o que mais deu dilema.
(Maria Aparecida, violentada em 1975, referindo-se ao seu filho Renato, fruto da violência).

No início, quando você percebe que está grávida, fica com muita raiva. Mas depois que a criança nasce, você nem se lembra mais do que aconteceu.
(Maria Luciene, violentada em 1995, mãe de Bruna).

Tive tanto trabalho para ter esse neném e agora vou dar para os outros?
(E., adolescente de 12 anos, violentada pelo pai em 1999).
Se, porém, a gestante fizer um aborto, a marca do estupro, longe de se apagar, ficará cristalizada. Em vez de ter diante de si um rosto sorridente de uma criança para lhe servir de remédio, a mulher terá dentro de si a voz da consciência acusando-a de ter matado um filho inocente. Nenhuma vítima de estupro merece tão horrível castigo. Mas é isso o que nosso governo tem oferecido como “tratamento” para a violência sexual…
 
Notas:
[1] João Batista de O. COSTA JÚNIOR, Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, 1965, volume IX, p. 326.
[2] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. vol. 5, 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 312.
[3] Quem conhece as filas de adoção dos Juizados da Infância e da Juventude, sabe que os recém-nascidos não ficam muito tempo esperando por pais adotivos.
[4] As doentes mentais não rejeitam o filho. Contudo, não criam laços afetivos com ele, de modo que não se importam que ele seja adotado.
 http://www.providaanapolis.org.br



quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Perigosas crendices sobre o aborto

Certa vez, um químico deixou acidentalmente que uma solução de ácido clorídrico (HCl) fosse lançada sobre sua pele. Um colega de laboratório pôs-se a pensar o que fazer para socorrer seu amigo que gritava de dor. 

Pensou ele: ácidos e bases neutralizam-se mutuamente, produzindo sal e água. Assim, uma solução de ácido clorídrico (HCl) é neutralizada, por exemplo, por uma solução de hidróxido de sódio (NaOH), produzindo cloreto de sódio (NaCl) e água (H2O).
HCl + NaOH ® NaCl + H2O

Levado pelo desejo de neutralizar o efeito do ácido clorídrico, o amigo da vítima aplicou sobre sua pele corroída uma solução de hidróxido de sódio (soda cáustica). Para sua surpresa, o resultado não foi um alívio, mas um agravamento da corrosão, o que fez a vítima sofrer ainda mais.
* * *
O aborto “terapêutico”
Da mesma forma, diante do fato de que certas doenças se tornam mais complicadas com a gravidez, há médicos que, à semelhança do químico do exemplo anterior, acreditam que o aborto fará “desengravidar” a paciente, levando-a ao estado anterior à concepção do filho. Segundo Alberto Raul Martinez, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), em depoimento de 1967,
“deve-se levar em conta que a reação mais comum do médico não afeito à especialidade ginecológica, quando a gravidez ocorre em uma de suas pacientes já afetadas por problema físico ou mental, é a de que a remoção da gestação poderia simplificar a questão.”

Isso, porém, não ocorre. O aborto é uma prática tão selvagem que, além de condenar à morte um inocente, agrava o estado de saúde da gestante enferma. Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural “Por que ainda o aborto terapêutico?” do médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:
Ante os processos atuais [de 1965!] da terapêutica e da assistência pré-natal, o aborto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? Seria o tradicionalismo, a ignorância ou o interesse em atender-se a costumes injustificáveis? Por indicação médica, estou certo, não o é, presentemente. Demonstrem, pois, os legisladores coragem suficiente para fundamentar seus verdadeiros motivos, e não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado. Digam, sem subterfúgios, o que os soviéticos, os suecos, os dinamarqueses e outros já disseram. Assumam integralmente a responsabilidade de seus atos [1].

O aborto para “aliviar” os danos do estupro
Também à semelhança do químico que pretendia neutralizar a corrosão do ácido clorídrico despejando hidróxido de sódio na vítima, há quem pense que, se uma gravidez resultou de um estupro, o aborto seria capaz de “desestuprar” a mulher. Depois de um aborto pensam os doutos, sem qualquer fundamento a mulher violentada voltaria a seu estado anterior ao estupro. E mais ainda: afirmam gratuitamente que, se a mulher violentada der à luz, a simples visão do bebê perpetuará a lembrança do estupro em sua vida. Leia-se, por exemplo, esta lamentável afirmação de Nélson Hungria:
Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida [2].
Convém lembrar ao célebre jurista que a vida da criança por nascer permanece inviolável apesar da violência praticada por seu pai e sofrida por sua mãe. Ainda que o bebê parecesse repugnante aos olhos da mãe, nada justificaria a sua morte. Em tal caso (suponhamos que ele existisse), a mãe poderia encaminhar seu filho recém-nascido para a adoção, e ele rapidamente encontraria um casal para acolhê-lo [3].

No entanto, os casais que pretendem adotar não devem alimentar esperanças de encontrar bebês disponíveis entre os concebidos em uma violência sexual, pois estes costumam ser os filhos preferidos de suas mães. Explico-me. Em meu trabalho pró-vida, já conheci muitas vítimas de estupro que engravidaram e deram à luz. Elas são unânimes em dizer que estariam morrendo de remorsos se tivessem abortado. Choram só de pensar que alguma vez cogitaram em abortar seu filho. A convivência com a criança não perpetua a lembrança do estupro, mas serve de um doce remédio para a violência sofrida. Com exceção das gestantes doentes mentais [4], não conheço nenhum caso em que uma vítima de estupro, após dar a luz, não se apaixonasse pela criança.

E mais: se no futuro, a mulher se casa e tem outros filhos, o filho do estupro costuma ser o preferido. Tal fato tem uma explicação simples: as mães se apegam de modo especial aos filhos que lhe deram maior trabalho.
Olha! Se você sofre demais para conseguir uma coisa, é muito mais amor. Porque esse filho é o que mais deu dilema.
(Maria Aparecida, violentada em 1975, referindo-se ao seu filho Renato, fruto da violência).
No início, quando você percebe que está grávida, fica com muita raiva. Mas depois que a criança nasce, você nem se lembra mais do que aconteceu.
(Maria Luciene, violentada em 1995, mãe de Bruna).
Tive tanto trabalho para ter esse neném e agora vou dar para os outros?
(E., adolescente de 12 anos, violentada pelo pai em 1999).
Se, porém, a gestante fizer um aborto, a marca do estupro, longe de se apagar, ficará cristalizada. Em vez de ter diante de si um rosto sorridente de uma criança para lhe servir de remédio, a mulher terá dentro de si a voz da consciência acusando-a de ter matado um filho inocente. Nenhuma vítima de estupro merece tão horrível castigo. Mas é isso o que nosso governo tem oferecido como “tratamento” para a violência sexual…
 
Notas:
[1] João Batista de O. COSTA JÚNIOR, Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, 1965, volume IX, p. 326.
[2] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. vol. 5, 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 312.
[3] Quem conhece as filas de adoção dos Juizados da Infância e da Juventude, sabe que os recém-nascidos não ficam muito tempo esperando por pais adotivos.
[4] As doentes mentais não rejeitam o filho. Contudo, não criam laços afetivos com ele, de modo que não se importam que ele seja adotado.
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Você acredita no 'aborto legal'?



Quem examina atentamente o artigo 128 do Código Penal não encontra uma redação que indique que algum aborto é “permitido”. Lá nem sequer está escrito que algum aborto “não é crime”. Afirma-se apenas que em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”.

A crença nos quatro elementos
Fogo, ar, terra e água eram considerados os elementos que formavam o universo material.


Essa teoria, que remonta a Empédocles (cerca de 490-435 a.C.), foi retomada por Aristóteles (384/385–322 a.C.) e permaneceu por séculos. Santo Agostinho (354-430) refere-se aos “quatro conhecidíssimos elementos” [1] e Santo Tomás de Aquino (1225-1274) cita-os inúmeras vezes em suas obras. René Descartes (1596-1650), o pai da filosofia moderna e grande crítico de Aristóteles, não fez grandes mudanças nessa teoria; apenas reduziu os quatro elementos a três, excluindo a água [2].
Foi sobretudo a partir dos experimentos de Lavoisier (1743-1794) que os quatro elementos foram abandonados, cedendo lugar à teoria atômica de Dalton (1766-1844).

A crença no aborto legal
Segundo uma teoria que remonta a Nelson Hungria, o Código Penal brasileiro considera “legal” o aborto diretamente provocado em duas hipóteses: (I) quando não há outro meio – que não o aborto – para salvar a vida da gestante; e (II) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante. Essa teoria vem atravessando as gerações de juristas e tem sido passivamente recebida e mecanicamente repetida pelos estudantes de Direito. Está tão consolidada que quem ousa questioná-la é recebido com espanto. Tornou-se um dogma contra o qual não se pode argumentar. Há, porém, uma diferença notável entre a teoria física dos quatro elementos e a teoria jurídica do aborto “legal”.
A primeira apresentava-se como plausível: não era possível demonstrá-la, mas também não se sabia como refutá-la com o puro raciocínio. Somente com o emprego da balança na química experimental, é que ela se mostraria inconsistente.
A segunda – a do aborto “legal” – não requer dados experimentais para ser questionada. Pode ser refutada com o puro raciocínio. Se ainda hoje grande parte dos juristas a aceita, é sobretudo porque não se deu o trabalho de raciocinar.

Examinando criticamente o aborto “legal”
O estudioso de Direito precisa responder a duas perguntas:
1) de fato o Código Penal “permite” o aborto em alguma hipótese?
2) se “permitisse”, tal aborto seria admitido pela Constituição Federal?
Quem examina atentamente o artigo 128 do Código Penal não encontra uma redação que indique que algum aborto é “permitido”. Lá nem sequer está escrito que algum aborto “não é crime”. Afirma-se apenas que em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A redação é típica de uma escusa absolutória. O crime permanece, mas a lei deixa de aplicar a pena ao criminoso. Algo semelhante ocorre com o filho que furta dos pais (art. 181, CP) ou com a mãe que esconde seu filho delinquente da polícia (art. 348, § 2º, CP). É o que explica Marco Antônio da Silva Lemos:
Demais disso, convém lembrar, logo de imediato, que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não está afirmado que ‘não constitui crime’ o aborto praticado por médico nas situações dos incisos I e II. O que lá está dito é que ‘não se pune’ o aborto nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal.

Apenas — o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo — não será punido penalmente, por razões de política criminal.[3]

Como todo crime, o aborto cometido em tais casos deve ser investigado por um inquérito policial. O médico só ficará isento de pena se, ao final, for comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses acima. De nada adianta um alvará judicial para “autorizar” a prática do aborto (ou de qualquer outro crime). O único efeito do alvará é tornar o juiz partícipe do delito.
Aliás, mesmo quando alguém mata em legítima defesa (nesse caso se exclui não só a pena, mas o próprio crime), é necessário que um inquérito policial verifique se de fato o agente estava diante de uma agressão injusta e atual ou iminente e se usou de meios moderados para repeli-la (cf. art. 25, CP). Não basta a simples palavra do agente nem uma “autorização” prévia do juiz para praticar o fato.

Alguns defensores da teoria do aborto “legal”, como Mirabete e Magalhães Noronha, reconhecem que a redação “não se pune” do artigo 128, CP, não favorece sua tese. Frederico Marques e Damásio tentam inutilmente, com um malabarismo verbal, demonstrar que “não se pune o aborto” equivale a “é lícito o aborto”.[4]

No entanto, ainda que a redação do artigo 128, CP, dissesse claramente que algum aborto é “permitido”, haveria uma outra questão a ser enfrentada: pode ser constitucional uma lei que autoriza a morte direta de um inocente? Como conciliar essa suposta permissão para o aborto com uma Constituição que garante a todos a “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput, CF) e assegura à criança tal direito “com absoluta prioridade” (art. 227, caput, CF)? Como admitir que o Código Penal “permita” que a criança sofra pena de morte por causa do crime de estupro cometido por seu pai, se a Constituição afirma solenemente que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF)? E mais: como conciliar alguma permissão para o aborto com o reconhecimento pelo Pacto de São José da Costa Rica de que o nascituro é pessoa?[5]

O dilema do aborto “legal”
Os defensores da tese do aborto “legal” encontram-se diante de um dilema.
1. Se admitem que o artigo 128, CP, não permite o aborto, mas somente deixa de aplicar a pena para o crime já consumado, renunciam a sua tese.
2. Se insistem em dizer que esse artigo permite o aborto, então são forçados a admitir que ele é inconstitucional. Se é assim, tal artigo simplesmente não está em vigor. Ou seja, o criminoso que praticar o aborto naquelas duas hipóteses nem sequer gozará da isenção de pena; sua conduta será enquadrada nos outros artigos que incriminam e punem o aborto (arts. 124, 125 e 126, CP).

Conclusão
A crença na teoria dos quatro elementos durou muito tempo, mas não causou grandes prejuízos à humanidade. Ao contrário, a crença na doutrina do aborto “legal” tem causado imensos danos à população brasileira. Hospitais públicos têm-se especializado em praticar aborto quando a gravidez resulta de um suposto estupro, médicos acham que são obrigados a cumprir a “lei” (?) ou a “ordem” (?) judicial, autoridades policiais não instauram inquérito para apurar os fatos, crianças inocentes são mortas em série... Queira Deus que surjam novos juristas para destruírem essa crença tão perniciosa.

Por: Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz



Notas:
[1] SANTO AGOSTINHO, Comentário ao Gênesis, livro 7, cap. 21, n. 30.
[2] Cf. RENÉ DESCARTES. O mundo (ou tratado da luz), cap. V.
[3] Marco Antônio Silva LEMOS, O Alcance da PEC 25/A/95. Correio Braziliense, 18 dez. 1995, Caderno Direito e Justiça, p. 6.
[4] Cf. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla, 2007, p. 71-73.
[5] Cf. art. 1º, n. 2 e art. 3º. Segundo recente entendimento do STF, esse Pacto tem status “supralegal”, estando abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação interna (cf. Recurso Extraordinário 349703/RS, acórdão publicado em 05/06/2009).