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domingo, 6 de setembro de 2015

O papa, o aborto e o Brasil - respeitamos Sua Santidade, Papa Francisco, mas, não podemos esquecer que seu gesto vai facilitar, em muito, a todos que defendem a liberação do aborto



Nota: 
A Infalibilidade Papal : "Infalibilidade é o poder que o Papa tem de proclamar solenemente, verdades de fé e moral, em nome da Igreja. O Papa não inventa um dogma, ele declara solenemente como verdade de fé aquilo que a Igreja (hierarquia e povo de Deus) já acredita, mas não tinha sido ainda necessário definir"

É matéria extremamente complexa, mas nos parece que a Igreja (hierarquia e povo de Deus) já tem o abordo como um crime gravíssimo, um pecado que implica em excomunhão automática.

Além do aspecto doutrinário da Igreja Católica Apostólica Romana sobre sobre o caráter de crime e pecado extremamente grave - não podemos olvidar que a decisão de Sua Santidade, Papa Francisco, será usada - e, infelizmente, na maior parte das vezes com êxito - por todos os que defendem a legalização do aborto.
Nos parece algo que deve ser cuidadosamente esclarecido e quem sabe, modificado.

Fica difícil, mesmo impossível, aos que defendem o direito que seres humanos, inocentes e indefesos, tem de viver, exercer uma defesa eficaz e válida, se os adversários brandirão contra nós a decisão papal.

Deve se ter presente que os VALORES da IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA, os VALORES de DEUS, SÃO VALORES PERENES, ETERNOS, por isso não estão sujeitos a modificações por costumes modernizadores, nem conceitos politicamente corretos. 
 
Que  DEUS ilumine Sua Santidade o Papa Francisco!

Editores do Blog Catolicismo Brasil
 
Ao mudar o discurso sobre a prática do aborto, o papa devolveu o assunto ao centro das discussões. Francisco, em carta pastoral divulgada para o Jubileu da Misericórdia, surpreendeu o mundo com posição não só inédita, mas também inimaginável. No período de duração do evento - 13 de dezembro de 2015 a 20 de novembro de 2016 - os padres ficam autorizados a perdoar as mulheres que interromperam a gravidez e as pessoas que as ajudaram no ato extremo.

Vale lembrar que não se trata de qualquer remissão.
O aborto está na restrita lista dos crimes que a Igreja considera mais graves. A excomunhão é automática. Só o pontífice ou um bispo pode devolver o condenado ao convívio da comunidade católica. Com a decisão, Sua Santidade mira com novos olhos realidade que não cabe mais debaixo do tapete. O mesmo ocorreu em relação aos homossexuais e ao acolhimento de homens e mulheres que refizeram a vida com novas núpcias.
 
Ora, se uma das mais conservadoras instituições do mundo aceita rever princípios milenares, incentiva outros setores a lhe seguir o exemplo. É o caso do Brasil. Aqui, a criminalização do aborto se tornou problema de saúde pública. Estima-se que sejam realizados entre 750 mil e 1,5 milhão de procedimentos inseguros por ano - a maior parte sem as condições de higiene necessárias e o acompanhamento profissional adequado. Resultado: o risco de morrer aumenta em até 350 vezes.

Não se deve ao acaso ou à má sorte o fato de o aborto ser a quarta causa de mortes maternas no país. Se considerar hemorragias e infecções puerperais, ocupará posição de destaque em outros rankings. A cegueira ou a acomodação de manter a zona de conforto cobra preço alto da sociedade. Além da perda de vidas e da incapacitação para o trabalho, sobrecarrega-se o já precário equipamento hospitalar e se aumentam os encargos da combalida Previdência.

Acredita em Papai Noel ou Branca de Neve quem supõe que a lei é capaz de impedir a interrupção da gravidez. Ou que o medo da excomunhão sirva de freio. Os números comprovam que quem quer encontra meios de atingir o objetivo. A mudança do Código Penal, de 1940, é exigência da contemporaneidade. A própria Igreja reconhece a necessidade de ler o tempo com olhos da contemporaneidade.
 
Não se trata de apologia ao aborto. Trata-se, isso sim, de sintonia com a realidade. A legalização, ao abrir as portas da rede pública de saúde para os necessários procedimentos médicos, acaba com o próspero mercado que rouba vidas ou inutiliza para o trabalho. É, repita-se, questão de saúde pública. Passou da hora de fazer de conta que tudo está bem como está. Não está. 
 
Fonte: Correio Braziliense - Editorial  



terça-feira, 20 de agosto de 2013

Reforma do Código Penal volta à pauta com temas como aborto e drogas



Senadores começam a dar corpo ao texto de reforma, que pode alterar normas sobre temas sensíveis. 
Resultado final deve ser menos permissivo do que a proposta elaborada por juristas
O Senado retoma nos próximos dias a discussão sobre um dos temas mais relevantes para o país: a reforma do Código Penal. O relator do texto na Casa, Pedro Taques (PDT-MT), deve apresentar seu voto aos integrantes da comissão especial criada para analisar a matéria e iniciar uma nova etapa do debate, que se estende desde 2011. E a elaboração do projeto passa por discussões espinhosas, como a legalização do aborto e da eutanásia.

O novo Código Penal foi discutido inicialmente por uma comissão de dezessete juristas, designados pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), há dois anos. Os especialistas elaboraram um anteprojeto que se tornou a base daquilo que a comissão especial discutiria nos meses seguintes. Foi desse texto que Pedro Taques partiu para elaborar a sua proposta de reforma. “Os juristas apresentaram um texto e nós recebemos 550 emendas, de vários senadores. Muitas delas foram consideradas, e eu fiz outras modificações. Mas quem decide é a comissão”, diz Taques, que prefere não adiantar o conteúdo de seu relatório. Depois que ele entregar seu texto aos colegas, será aberto novo prazo para emendas. Da comissão especial, o projeto seguirá direto para o plenário do Senado. De lá, quando aprovado, passará para a Câmara.

A ideia é concluir a votação do projeto na comissão até novembro, para que o tema possa – em tese – ser aprovado pelo plenário ainda neste ano. Assim, a bola passaria para a Câmara dos Deputados. Apesar do sigilo, o texto vem sendo debatido entre os membros da comissão, o que pode acelerar a votação do projeto: "O Pedro Taques tem sido muito correto com a comissão e com a presidência", diz Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do colegiado.

O anteprojeto elaborado pela comissão de juristas inclui a ampliação dos casos em que o aborto é permitido, a legalização da ortotanásia e a legalização do cultivo e do porte de certas quantidades de droga. Mas o texto deve sofrer inúmeras alterações, agora que os senadores assumiram a elaboração da proposta. Do pré-projeto dos juristas, pouco deve restar já no relatório de Pedro Taques. Um ponto muito criticado na proposta original é a desproporção entre as punições previstas. O abandono de animal, por exemplo, recebe pena de um a quatro anos de prisão. Omitir socorro a criança abandona ou a uma pessoa ferida é tratado como um crime bem mais leve: a pena seria de um a seis meses. Este é um dos trechos que sofrerão mudanças.

Aborto – No caso do aborto, a tendência é que os senadores mantenham a proibição geral, com a exceção dos casos de estupro e risco de vida para a mãe. Os parlamentares também podem acrescentar a ocorrência de anencefalia como motivo para a realização de aborto, acompanhando a decisão tomada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A ideia dos juristas era mais radical: liberar o aborto sempre que a mãe não apresentasse "condições psicológicas" para levar a gravidez adiante.

Outro tema delicado é a eutanásia – interrupção da vida de um paciente em estágio terminal. Embora trate a prática como um crime, o projeto prevê uma pena bem menor do que a de homicídio (de dois a quatro anos de prisão) e inclui uma exceção: "avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima". Os críticos afirmam que a definição de eutanásia embutida no anteprojeto é tão genérica que inclui mortes por arma de fogo – desde que "por compaixão".

Quanto à ortotanásia – a suspensão do tratamento médico em casos irreversíveis –, também há resistências. Parte dos senadores teme que a permissão abra precedentes perigosos. Pelo texto dos juristas, basta a vontade de um familiar e o consentimento de dois médicos para que uma pessoa considerada irrecuperável possa ter o apoio artificial desligado.

Progressão de pena – A proposta em discussão também altera o cálculo da progressão de pena. A ideia geral é de que os bandidos de menor periculosidade devem ficar fora dos presídios, ao mesmo tempo em que os autores de crimes graves teriam o direito ao benefício restringido. Mas a mudança no anteprojeto é pequena: hoje, por exemplo, um réu primário que cometa crime hediondo tem direito à progressão após cumprir 40% da pena. Pelo novo texto, a exigência sobe para 50%.

Os juristas também propuseram mudanças na lei sobre drogas: o plantio e porte de quantidades "para consumo próprio" não seria crime. Mais um ponto em que o Congresso vai reescrever a proposta.

O endurecimento geral nas penas, como defende boa parte da população, deve ficar de fora do novo Código Penal. “O código atual foi feito pensando no criminoso. Precisamos entregar uma lei que priorize a vítima”, queixa-se o senador Magno Malta (PR-ES), que integra a comissão especial.

Por outro lado, há um bom número de senadores que pretende ampliar a aplicação de penas alternativas. "Dependendo do crime que o réu comete, ele vai preso juntamente com bandidos perigosos e acaba fazendo uma pós-graduação em criminalidade”, diz o senador Sérgio Souza (PMDB-PR), integrante da comissão.

O líder tucano no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (SP), também é a favor do aumento das penas alternativas no texto do Código Penal. "É preciso que presos que não deveriam estar na cadeia possam, sem nenhum prejuízo para a sociedade, ir para a rua", afirma o tucano, que também faz parte do colegiado.

Eduardo Suplicy (PT-SP) concorda: quer que a Casa deixe nas ruas os presos de menor periculosidade: "Existem estudos mostrando que a reincidência é menor entre os condenados que cumprem penas alternativas", justifica.

Maioridade – Parte dos senadores também quer aproveitar a oportunidade para aumentar o rigor na punição adolescentes infratores. O Código Penal não trata da maioridade penal, mas a ideia dos parlamentares é apresentar um projeto separado, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para permitir que reincidentes sejam tratados como maiores de 18 anos. A decisão caberia ao juiz da Vara da Infância e da Juventude. "Quem cometer um crime hediondo não vai ficar impune por ter 17 anos; mas a proposta também contempla aqueles que acham que a regra da maioridade deve ser mantida", diz o senador Eunício Oliveira. Ele defende que a proposta sobre a maioridade tramite de forma conjunta com o texto do novo Código Penal.

Ler mais, clique: 



Reale Júnior: “Novo Código Penal tem falhas insuperáveis”


 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Você acredita no 'aborto legal'?



Quem examina atentamente o artigo 128 do Código Penal não encontra uma redação que indique que algum aborto é “permitido”. Lá nem sequer está escrito que algum aborto “não é crime”. Afirma-se apenas que em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”.

A crença nos quatro elementos
Fogo, ar, terra e água eram considerados os elementos que formavam o universo material.


Essa teoria, que remonta a Empédocles (cerca de 490-435 a.C.), foi retomada por Aristóteles (384/385–322 a.C.) e permaneceu por séculos. Santo Agostinho (354-430) refere-se aos “quatro conhecidíssimos elementos” [1] e Santo Tomás de Aquino (1225-1274) cita-os inúmeras vezes em suas obras. René Descartes (1596-1650), o pai da filosofia moderna e grande crítico de Aristóteles, não fez grandes mudanças nessa teoria; apenas reduziu os quatro elementos a três, excluindo a água [2].
Foi sobretudo a partir dos experimentos de Lavoisier (1743-1794) que os quatro elementos foram abandonados, cedendo lugar à teoria atômica de Dalton (1766-1844).

A crença no aborto legal
Segundo uma teoria que remonta a Nelson Hungria, o Código Penal brasileiro considera “legal” o aborto diretamente provocado em duas hipóteses: (I) quando não há outro meio – que não o aborto – para salvar a vida da gestante; e (II) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante. Essa teoria vem atravessando as gerações de juristas e tem sido passivamente recebida e mecanicamente repetida pelos estudantes de Direito. Está tão consolidada que quem ousa questioná-la é recebido com espanto. Tornou-se um dogma contra o qual não se pode argumentar. Há, porém, uma diferença notável entre a teoria física dos quatro elementos e a teoria jurídica do aborto “legal”.
A primeira apresentava-se como plausível: não era possível demonstrá-la, mas também não se sabia como refutá-la com o puro raciocínio. Somente com o emprego da balança na química experimental, é que ela se mostraria inconsistente.
A segunda – a do aborto “legal” – não requer dados experimentais para ser questionada. Pode ser refutada com o puro raciocínio. Se ainda hoje grande parte dos juristas a aceita, é sobretudo porque não se deu o trabalho de raciocinar.

Examinando criticamente o aborto “legal”
O estudioso de Direito precisa responder a duas perguntas:
1) de fato o Código Penal “permite” o aborto em alguma hipótese?
2) se “permitisse”, tal aborto seria admitido pela Constituição Federal?
Quem examina atentamente o artigo 128 do Código Penal não encontra uma redação que indique que algum aborto é “permitido”. Lá nem sequer está escrito que algum aborto “não é crime”. Afirma-se apenas que em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A redação é típica de uma escusa absolutória. O crime permanece, mas a lei deixa de aplicar a pena ao criminoso. Algo semelhante ocorre com o filho que furta dos pais (art. 181, CP) ou com a mãe que esconde seu filho delinquente da polícia (art. 348, § 2º, CP). É o que explica Marco Antônio da Silva Lemos:
Demais disso, convém lembrar, logo de imediato, que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não está afirmado que ‘não constitui crime’ o aborto praticado por médico nas situações dos incisos I e II. O que lá está dito é que ‘não se pune’ o aborto nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal.

Apenas — o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo — não será punido penalmente, por razões de política criminal.[3]

Como todo crime, o aborto cometido em tais casos deve ser investigado por um inquérito policial. O médico só ficará isento de pena se, ao final, for comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses acima. De nada adianta um alvará judicial para “autorizar” a prática do aborto (ou de qualquer outro crime). O único efeito do alvará é tornar o juiz partícipe do delito.
Aliás, mesmo quando alguém mata em legítima defesa (nesse caso se exclui não só a pena, mas o próprio crime), é necessário que um inquérito policial verifique se de fato o agente estava diante de uma agressão injusta e atual ou iminente e se usou de meios moderados para repeli-la (cf. art. 25, CP). Não basta a simples palavra do agente nem uma “autorização” prévia do juiz para praticar o fato.

Alguns defensores da teoria do aborto “legal”, como Mirabete e Magalhães Noronha, reconhecem que a redação “não se pune” do artigo 128, CP, não favorece sua tese. Frederico Marques e Damásio tentam inutilmente, com um malabarismo verbal, demonstrar que “não se pune o aborto” equivale a “é lícito o aborto”.[4]

No entanto, ainda que a redação do artigo 128, CP, dissesse claramente que algum aborto é “permitido”, haveria uma outra questão a ser enfrentada: pode ser constitucional uma lei que autoriza a morte direta de um inocente? Como conciliar essa suposta permissão para o aborto com uma Constituição que garante a todos a “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º, caput, CF) e assegura à criança tal direito “com absoluta prioridade” (art. 227, caput, CF)? Como admitir que o Código Penal “permita” que a criança sofra pena de morte por causa do crime de estupro cometido por seu pai, se a Constituição afirma solenemente que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV, CF)? E mais: como conciliar alguma permissão para o aborto com o reconhecimento pelo Pacto de São José da Costa Rica de que o nascituro é pessoa?[5]

O dilema do aborto “legal”
Os defensores da tese do aborto “legal” encontram-se diante de um dilema.
1. Se admitem que o artigo 128, CP, não permite o aborto, mas somente deixa de aplicar a pena para o crime já consumado, renunciam a sua tese.
2. Se insistem em dizer que esse artigo permite o aborto, então são forçados a admitir que ele é inconstitucional. Se é assim, tal artigo simplesmente não está em vigor. Ou seja, o criminoso que praticar o aborto naquelas duas hipóteses nem sequer gozará da isenção de pena; sua conduta será enquadrada nos outros artigos que incriminam e punem o aborto (arts. 124, 125 e 126, CP).

Conclusão
A crença na teoria dos quatro elementos durou muito tempo, mas não causou grandes prejuízos à humanidade. Ao contrário, a crença na doutrina do aborto “legal” tem causado imensos danos à população brasileira. Hospitais públicos têm-se especializado em praticar aborto quando a gravidez resulta de um suposto estupro, médicos acham que são obrigados a cumprir a “lei” (?) ou a “ordem” (?) judicial, autoridades policiais não instauram inquérito para apurar os fatos, crianças inocentes são mortas em série... Queira Deus que surjam novos juristas para destruírem essa crença tão perniciosa.

Por: Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz



Notas:
[1] SANTO AGOSTINHO, Comentário ao Gênesis, livro 7, cap. 21, n. 30.
[2] Cf. RENÉ DESCARTES. O mundo (ou tratado da luz), cap. V.
[3] Marco Antônio Silva LEMOS, O Alcance da PEC 25/A/95. Correio Braziliense, 18 dez. 1995, Caderno Direito e Justiça, p. 6.
[4] Cf. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla, 2007, p. 71-73.
[5] Cf. art. 1º, n. 2 e art. 3º. Segundo recente entendimento do STF, esse Pacto tem status “supralegal”, estando abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação interna (cf. Recurso Extraordinário 349703/RS, acórdão publicado em 05/06/2009).