UnB, aborto e desonestidade
Hoje, dia 12 de abril, a Cultura da Morte conseguiu conquistar mais um pedaço do Estado brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do aborto em caso de anencefalia do feto. A votação ainda está acontecendo, mas, em virtude da proporção de votos (7 a favor, e apenas 1 contra), não há possibilidade de a decisão do STF ser revertida nesse julgamento.
Ontem, dia 11, o STF começou a julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54. Por ocasião do início do julgamento em si, houve uma grande mobilização de religiosos, sacerdotes e leigos católicos – muitos dos quais são ativistas do movimento pró-vida – diante do STF. Sua demanda é, por óbvio, que o aborto de crianças anencéfalas seja tido como crime, como prevê atualmente o Código Penal.
Ontem, dia 11, o STF começou a julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54. Por ocasião do início do julgamento em si, houve uma grande mobilização de religiosos, sacerdotes e leigos católicos – muitos dos quais são ativistas do movimento pró-vida – diante do STF. Sua demanda é, por óbvio, que o aborto de crianças anencéfalas seja tido como crime, como prevê atualmente o Código Penal.
Em virtude da grande celeuma gerada em torno desse julgamento, o portal da Universidade de Brasília publicou dois textos que defendem, de maneira quase vergonhosa, o aborto de crianças anencéfalas: um deles, encabeçado pelo professor Alexandre Bernardino Costa (vulgo ABC), da Faculdade de Direito da UnB, intitula-se (complicadamente) “A descriminalização da interrupção da gravidez de feto anencefálico como uma possibilidade de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana”;
o outro, intitulado “Uma escolha Severina”,
é assinado pela professora Débora Diniz Rodrigues, do Departamento de Serviço Social da UnB. Os textos não serão aqui reproduzidos na íntegra (eles podem ser consultados através dos links disponibilizados acima), mas alguns trechos particularmente elucidativos serão pinçados para uma análise mais pormenorizada.
No texto elaborado pelo professor Costa e sua equipe, ele destaca um ponto curioso (grifos meus):
“A controvérsia acerca da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos resulta, em boa medida, da base eminentemente moral sobre a qual esta discussão precisa ser realizada. Uma vez que não há consenso sequer quanto aos fundamentos éticos ou mesmo médicos para se estabelecer um padrão sobre a essência da vida humana, é imprescindível reconhecer que o debate jurídico não pode se dar em torno da definição sobre em que momento começa a vida.
Deve, sim, balizar-se a partir do questionamento constitucional de fundo: o direito fundamental da mulher de eleger suas concepções morais acerca da existência ou inexistência de valores intrínsecos à vida pode ser regulado pelo Estado?”
Deve, sim, balizar-se a partir do questionamento constitucional de fundo: o direito fundamental da mulher de eleger suas concepções morais acerca da existência ou inexistência de valores intrínsecos à vida pode ser regulado pelo Estado?”
O que o professor Costa e sua equipe querem dizer é que, basicamente, Direito e Moral não se misturam, sobretudo nesse quesito. Permitam-me valer-me de um argumento de autoridade para contestar essa visão. Miguel Reale, um dos maiores juristas e filósofos brasileiros, na introdução do capítulo “Direito e Moral” de seu livro “Lições Preliminares de Direito” (REALE, 1993, p. 41), lembra-nos:
“Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição.”
A teoria do mínimo ético, que nasceu do pensamento do filósofo utilitarista Jeremy Bentham, advogava que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. Todavia, é fato que há regras do Direito que não podem ser consideradas dentro do campo da Moral – como, por exemplo, as normas que estabelecem o design das placas de trânsito –, de modo que a teoria do mínimo ético representa mais uma concepção ideal do que real da relação entre Moral e Direito. É certo dizer, entretanto, que há regras jurídicas que são estabelecidas de acordo com princípios morais. Um grande exemplo disso é a proteção à vida que permeia todo o nosso ordenamento jurídico – proteção essa que advém de concepções morais. Talvez o professor Costa e sua equipe não tenham tido o cuidado de ler uma obra tão básica para a formação acadêmica em Direito quanto “Lições Preliminares do Direito”, de Reale, mas isso não é de se estranhar em se tratando do professor Costa de um defensor incansável do Direito Achado na Rua, e de seu contumaz desprezo por qualquer pensador jurídico-filosófico “reacionário”.
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Aliás, é justamente no campo da “relativização das escolhas éticas” que se insere o texto da professora Diniz. O texto recorre ao que chamamos, em retórica, de convencimento através do pathos: em um relato sentimentalista, o que se busca é obscurecer a situação concreta e, a partir de uma visão subjetiva (e subjetivista), realizar uma defesa aparentemente honesta do aborto de anencéfalos. Vejamos (grifos meus):
“Severina e a corte [STF] se conheceram em 20 de outubro de 2004. Severina saiu de Chã Grande convencida de que passaria uma noite na maternidade em Recife. Estava grávida de 14 semanas de um feto com anencefalia, uma má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero. A imagem transparente da ecografia não lhe deixou dúvidas: o feto não tinha cérebro. Rosivaldo exibia a ecografia como uma prova do que os olhos não viam. E, segundo os versos de Mocinha de Passira, repentista que cantou a história de Severina, não se vive “sem a peça genuína”. Sem cérebro, não há vida, só uma sobrevida de minutos, horas ou dias.
Severina não foi atendida no hospital. A liminar que autorizava a interrupção da gravidez foi cancelada pela mesma corte que hoje conhecerá em Brasília. Nesses oito anos, Severina não entende bem as razões de tanta espera. Não está claro para os ministros do STF que o feto não irá sobreviver? Não basta conhecer sua dor pelo filme que leva o seu nome para entender que o sofrimento involuntário não dignifica as mulheres? Ela sabe que não falará aos ministros, só ouvirá as razões que já sentiu como uma sentença no passado. Severina deu à luz um feto natimorto que, sem nome e registro de nascimento, foi enterrado em uma cova que ainda hoje desconhece o repouso no cemitério. Mas parece que ainda há dúvidas, senão sobre o diagnóstico letal e irreversível da anencefalia, sobre as razões éticas que levariam as mulheres ao aborto em caso de anencefalia fetal”.
Severina não foi atendida no hospital. A liminar que autorizava a interrupção da gravidez foi cancelada pela mesma corte que hoje conhecerá em Brasília. Nesses oito anos, Severina não entende bem as razões de tanta espera. Não está claro para os ministros do STF que o feto não irá sobreviver? Não basta conhecer sua dor pelo filme que leva o seu nome para entender que o sofrimento involuntário não dignifica as mulheres? Ela sabe que não falará aos ministros, só ouvirá as razões que já sentiu como uma sentença no passado. Severina deu à luz um feto natimorto que, sem nome e registro de nascimento, foi enterrado em uma cova que ainda hoje desconhece o repouso no cemitério. Mas parece que ainda há dúvidas, senão sobre o diagnóstico letal e irreversível da anencefalia, sobre as razões éticas que levariam as mulheres ao aborto em caso de anencefalia fetal”.
Aqueles que defendem o aborto de anencéfalos parecem ser incapazes de compreender é de que essa “má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero” não transforma o feto instantaneamente em um cadáver. Não importa a possibilidade de sobrevida de um feto para se determinar se ele é ou não, dentro do útero materno, um ser vivo: a mera ocorrência da concepção o transforma em um ser vivo. A esse respeito, Jérôme Lejeune, geneticista responsável pela causa da Síndrome de Down, declarou certa vez que a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos femininos, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco da vida.
Ainda sobre esse assunto, Lejeune asseverou (BRANDÃO, 1999, p. 25): Aceitar o fato de que, depois da fertilização, um novo ser humano começou a existir não é uma questão de gosto ou de opinião. A natureza humana do ser humano, desde a sua concepção até sua velhice não é uma disputa metafísica. É uma simples evidência experimental.
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Finalizando seu texto, a professora Diniz arremata sua peça cheia de emoção assim (grifos meus):
“Não sei se há outras dúvidas sobre a ética das mulheres que desejam antecipar o parto em caso de anencefalia fetal. Se não é eugenia, não é homicídio, tampouco genocídio, a pergunta é: por que obrigar uma mulher a se manter grávida contra sua vontade? Minha hipótese é que não há resposta legítima, por isso a Suprema Corte terá a oportunidade de corrigir um erro histórico que ignora os direitos reprodutivos das mulheres. Não há como reparar a dor vivida por Severina, mas há como cuidar das severinas ainda por vir. A todas elas garantiremos que a dignidade das mulheres não se resume à maternidade compulsória.”
No mesmo texto supracitado, o Dr. Ives Gandra responde a essa questão (MARTINS, 1999, p. 135; grifos meus):
“Os argumentos, que têm sido trazidos à discussão, de que o aborto não é atentado ao direito à vida, mas o exercício de um direito ao corpo que a mulher possui, não prevalece, visto que se a própria natureza feminina faz-lhe hospedeira do direito à vida de outrem, no momento em que a hospedagem se dá, já não é mais titular solitária de seu corpo, que pertence também a seu filho. E o egoísmo que a leva a assassiná-lo, para fazer dele uso exclusivo de seus apetites, caprichos, conforto ou qualquer outro motivo, representa tirar o direito a outrem que também é titular do corpo materno. Desde a concepção, o corpo feminino pertence a duas vidas e é dirigido por dois seres, a mãe e o filho, e a mãe não pode praticar homicídio para retirar ao filho um direito que possui ao corpo materno, qualquer que seja a conveniência ou o motivo. O corpo já não mais lhe pertence por inteiro e o aborto, em tal caso representa, em verdade, um latrocínio, visto que ao assassinato do filho junta-se o roubo da parte do corpo materno que de direito ao filho gerado pertencia.”
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Decidir levar a termo uma vida humana antecipadamente em virtude da quase certeza de morte natural iminente não é um ato que se justifica. Se assim fosse, seria perfeitamente plausível que matássemos qualquer pessoa: se a probabilidade de morte iminente o justifica, a imprevisibilidade da morte (que pode vir a ocorrer em qualquer instante) apresenta-se como uma justificativa ainda maior – afinal, todos morreremos, certo?
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A mera publicação desses artigos no portal da Universidade de Brasília não representa apenas a divulgação do pensamento de alguns membros da comunidade acadêmica, muito menos se configura apenas numa divulgação puramente jornalística. A Secretaria de Comunicação da Universidade de Brasília é um órgão de comunicação institucional, não uma central jornalística – ainda que, de maneira recorrente, tenha agido como um chinfrim tablóide esquerdista –, e a publicação de qualquer artigo de opinião através desse órgão pressupõe que o referido artigo se trata do posicionamento oficial da instituição acerca de um dado tema. Assim sendo, é estarrecedor o fato de que uma universidade assuma tal posicionamento, que, como vimos, carece do mais básico rigor acadêmico – isso sem contar na essência ideológica desse posicionamento.
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