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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Voto pela Vida - íntegra

Com 5 a 1 por aborto de anencéfalos, STF suspende julgamento

Processo foi movido em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e pede para explicitar que a prática do aborto, em caso de gravidez de feto anencéfalo, não seja considerada crime

Voto do ministro Ricardo Lewandowski, a favor da vida, abre divergência no Supremo Tribunal Federal e provoca suspensão da sessão que deverá ser reiniciada hoje.

Trechos do VOTO do ministro RICARDO LEWANDOWSKI:

ADPF 54/DF
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal,
que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos
anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da
pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

...

O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido
pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

...

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último
da vontade soberana do povo
, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

...

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender
interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

...

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos
portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do
ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia
pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

...

Para ler a íntegra do VOTO PELA VIDA, clique aqui

Fonte: Site do STF

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