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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo se manifesta contra o aborto após voto de Rosa Weber - O Globo

Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo se manifesta contra o aborto após voto de Rosa Weber - O Globo

O arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer, usou as redes sociais para sustentar a posição da Igreja Católica contra o direito ao aborto. Na manhã desta sexta (22), horas após o voto da ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a favor da descriminalização do aborto em até 12 semanas de gestação no julgamento no Plenário Virtual, ele publicou uma imagem que remete ao momento em que Jesus foi reconhecido, ainda como embrião, na barriga de Maria.

A publicação de Dom Odilo, na rede social X (antigo Twitter) relembra um momento narrado na Bíblia. João Batista é considerada a primeira pessoa a reconhecer Jesus
As mães de João e Jesus - Isabel e Maria - eram parentes, e o episódio aconteceu durante um encontro entre elas. Isabel, que seria estéril, já estava grávida de seis meses. 
 


O milagre da gravidez de Isabel foi avisado pelo anjo Gabriel, que depois visitou Maria e afirmou que ela teria o menino Jesus. 
Após a profecia de Gabriel, as duas se encontraram. 
Ao tocar a barriga de Maria, o feto João Batista, no ventre de Isabel, teria se agitado, o que é considerado o primeiro momento de "adoração" a Jesus, ainda um embrião
Segundo entendimento de correntes da igreja, esse episódio simboliza a vida antes do nascimento.

Em janeiro, após o Ministério da Saúde ter revogado portarias da época da gestão de Jair Bolsonaro que dificultavam o acesso ao aborto legal, Dom Odilo já havia se manifestado sobre o tema, enfatizando sua posição contrária ao aborto

Ouça em vídeo opinião fundamentada de um dos maiores juristas do Brasil - Ives Gandra Martins,católico praticante - sobre o aborto.

https://twitter.com/Zambelli2210/status/1705300352952590645

O que diz o julgamento sobre a descriminalização do aborto?

Rosa Weber é relatora do processo que tramita desde 2017 no STF e foi proposto pelo PSOL. Na ação, a legenda pede para que a Corte exclua do âmbito de incidência de dois artigos do Código Penal os abortos que forem praticados nas primeiras 12 semanas de gestação.

Em 2016, durante a análise de um caso específico que foi julgado pela Primeira Turma do STF, a ministra votou a favor da tese de que aborto até o terceiro mês de gravidez não é crime. [ministra: pode até não ser crime, mas é PECADO MORTAL e os criminosos - a mãe assassina, aborteira e todos que a julgarem terão como juiz  o único JUIZ SUPREMO = DEUS.]
 A expectativa é que o novo julgamento seja paralisado depois do voto da ministra
O GLOBO apurou que a tendência é que, logo após a manifestação de Rosa, o ministro Luís Roberto Barroso, próximo presidente da Corte, peça destaque — levando o caso o para o plenário físico.

Como é e como pode ficar a lei sobre o aborto
Atualmente, o aborto é criminalizado no Brasil, exceto quando a interrupção da gravidez é a única forma de salvar a vida da gestante, quando a gravidez é decorrente de estupro ou em caso de anencefalia fetal. 
Os primeiros permissivos legais estão vigentes desde 1940, pelo Código Penal, e o último desde 2012, após uma decisão do STF.

Quem tem direito ao aborto no Brasil?
Nos casos em que é permitido, o aborto deve ser oferecido no sistema público de saúde, em qualquer estabelecimento que tenha a equipe necessária. 
Porém, na prática, o serviço acaba ficando restrito a poucos hospitais. Mesmo nos casos em que é autorizado por lei, o aborto gera reação contrária de entidades e grupos conservadores e religiosos. 
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), por exemplo, divulgou nota criticando a retomada dos debates.

Na ação que agora tramita no STF, o PSOL pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais. Para o partido, os dispositivos questionados ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, [o partideco fala em tortura e tratamento desumano, veja o vídeo e comprove o que é tortura, crueldade, tratamento desumano.]a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos.

Em 2018, durante uma audiência pública realizada no Supremo sobre a ação que questiona a criminalização do aborto, Rosa Weber afirmou que, uma vez provocado, o Judiciário deve agir.— Toda questão submetida à apreciação do Judiciário merecerá uma resposta. Uma vez provocado, o Judiciário tem de se manifestar — disse a ministra na ocasião.

Brasil - Coluna em O Globo

 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Dilma frauda promessa de não incentivar o aborto – mais grave ainda, está incentivando ao arrepio da legislação que proíbe aquele crime

Governo Dilma falta com a palavra e promove o aborto

(Texto preparado e aprovado na reunião extraordinária de 23/06/2012)
No dia 16 de outubro de 2010, a então candidata a Presidente da República, Dilma Rousseff, assinou uma carta de compromisso na qual afirmava: "Sou pessoalmente contra o aborto e defendo a manutenção da legislação atual sobre o assunto. Eleita Presidente da República, não tomarei a iniciativa de propor alterações de pontos que tratem da legislação do aborto e de outros temas concernentes à família”.
Em 4 de outubro de 2010, o Diário Oficial da União publicava a prorrogação, até fevereiro de 2011, do termo de cooperação Nº 137/2009, assinado alguns dias antes pelo governo Lula, criando no Ministério da Saúde um grupo de “estudo e pesquisa para despenalizar o aborto no Brasil e fortalecer o SUS.
Se a Presidente Dilma fosse coerente com o que escreveu na carta de 16 de outubro, logo eleita, acabaria com este grupo de estudo e pesquisa. Mas não foi isto que ela fez. Um novo termo de cooperação Nº 217/2010 foi publicado no Diário Oficial do dia 23/12/10 para criar um “grupo de estudo e pesquisa para estudar o aborto no Brasil e fortalecer o SUS”. Do nome do grupo foi retirado o termo “despenalizar”, mas os demais nomes e detalhes são os mesmos. Este novo termo de cooperação foi prorrogado através de nova publicação no Diário Oficial de 22/12/11 e novamente prorrogado com publicação no Diário Oficial de 09/01/12 para vigorar até 30/08/12.
Em fevereiro deste ano, a Presidente Dilma designou a socióloga Eleonora Menicucci para Ministra da Secretaria de Políticas das Mulheres. A nova Ministra, que também integra o grupo de estudo sobre o aborto, fez apologia do mesmo, relatou ter-se submetido pessoalmente duas vezes a esta prática e afirmou que levaria para o governo sua militância pelos “direitos sexuais e reprodutivos das mulheres” (Folha de São Paulo, 07-02-2012) expressão eufemística para abrir espaço ao direito ao aborto. Ela também declarou ter participado na Colômbia de um curso de autocapacitação para que pessoas não médicas pudessem praticar o aborto pela técnica da aspiração manual intra-uterina (Estado de São Paulo, 13-02-2012). As decisões e os atos de uma pessoa falam mais alto do que as palavras faladas ou escritas.
Com a designação de Eleonora Menicucci como Ministra das Políticas para as Mulheres, a Presidente Dilma rasgou a carta de 16 de outubro de 2010, pois entrou em contradição com o compromisso assumido naquele documento. Os jornais Folha de São Paulo, Estado de São Paulo e Correio Braziliense noticiaram, na primeira semana de junho deste ano, que o governo Dilma, quebrando todas as promessas feitas, estaria implantando, através do Ministério da Saúde, uma nova estratégia, desenvolvida pelos promotores internacionais do aborto, para difundir esta prática, burlando a lei sem, por enquanto, modificá-la. Segundo esta estratégia, o sistema de saúde passará a acolher as mulheres que desejam fazer aborto e as orientará sobre como usar corretamente os abortivos químicos, garantindo em seguida o atendimento hospitalar, e serão criados centros de aconselhamento para isso (Folha de São Paulo, 06-06-12).
Na última semana de maio a Ministra Eleonora Menicucci afirmou à Folha de São Paulo que “Somente é crime praticar o próprio aborto, mas que o governo entende que não é crime orientar uma mulher sobre como praticar o aborto” (Folha de São Paulo, 06-06-12).
Ainda, segundo a imprensa, estaria sendo elaborada uma cartilha para orientar as mulheres na realização do aborto com segurança (Estado de São Paulo, 07-06-12). Estaria também sendo elaborada, por parte do Ministério da Saúde, uma nova Norma Técnica sobre os cuidados do pré-aborto, sendo que os do pós-aborto já estão garantidos por Norma Técnica anteriormente publicada (Correio Braziliense, 09-06-12).
Como coroamento de todo este trabalho de difusão da prática do aborto, mesmo deixando as leis como estão, o Correio Braziliense, do dia 9 de junho, noticia a possibilidade por parte do Ministério da Saúde de liberar para o público a venda de drogas abortivos, atualmente em uso somente nos hospitais.
De fato, esta é a política da Presidente Dilma: incentivar e difundir o aborto, favorecendo os interesses de organismos internacionais que querem impor o controle demográfico aos países em desenvolvimento, mesmo se isto leva a Presidente a desrespeitar a vontade da maioria do povo brasileiro, que é contrária ao aborto, e a infringir as mais elementares regras da democracia.
Não queremos que a Presidente Dilma faça pronunciamentos por palavras ou por escrito, queremos fatos:
1. A demissão imediata da Ministra Eleonora Menicucci da Secretaria das Políticas para as Mulheres.
2. A demissão imediata do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães, que está coordenando a implantação das novas medidas a serem tomadas por esse Ministério.
3. O rompimento imediato dos convênios do Ministério da Saúde com o grupo de estudo e pesquisa sobre o aborto no Brasil.

Comissão em Defesa da Vida do Regional Sul 1 da CNBB

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Se podemos matar a criança anencéfala por não se saber quanto tempo viverá; podemos matar qualquer um, já que ninguém sabe quando vai morrer

UnB, aborto e desonestidade

Hoje, dia 12 de abril, a Cultura da Morte conseguiu conquistar mais um pedaço do Estado brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do aborto em caso de anencefalia do feto. A votação ainda está acontecendo, mas, em virtude da proporção de votos (7 a favor, e apenas 1 contra), não há possibilidade de a decisão do STF ser revertida nesse julgamento.

Ontem, dia 11, o STF começou a julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54. Por ocasião do início do julgamento em si, houve uma grande mobilização de religiosos, sacerdotes e leigos católicos – muitos dos quais são ativistas do movimento pró-vida – diante do STF. Sua demanda é, por óbvio, que o aborto de crianças anencéfalas seja tido como crime, como prevê atualmente o Código Penal.

Em virtude da grande celeuma gerada em torno desse julgamento, o portal da Universidade de Brasília publicou dois textos que defendem, de maneira quase vergonhosa, o aborto de crianças anencéfalas: um deles, encabeçado pelo professor Alexandre Bernardino Costa (vulgo ABC), da Faculdade de Direito da UnB, intitula-se (complicadamente) A descriminalização da interrupção da gravidez de feto anencefálico como uma possibilidade de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana”;

o outro, intitulado “Uma escolha Severina”,

é assinado pela professora Débora Diniz Rodrigues, do Departamento de Serviço Social da UnB. Os textos não serão aqui reproduzidos na íntegra (eles podem ser consultados através dos links disponibilizados acima), mas alguns trechos particularmente elucidativos serão pinçados para uma análise mais pormenorizada.
No texto elaborado pelo professor Costa e sua equipe, ele destaca um ponto curioso (grifos meus):
“A controvérsia acerca da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos resulta, em boa medida, da base eminentemente moral sobre a qual esta discussão precisa ser realizada. Uma vez que não há consenso sequer quanto aos fundamentos éticos ou mesmo médicos para se estabelecer um padrão sobre a essência da vida humana, é imprescindível reconhecer que o debate jurídico não pode se dar em torno da definição sobre em que momento começa a vida.

Deve, sim, balizar-se a partir do questionamento constitucional de fundo: o direito fundamental da mulher de eleger suas concepções morais acerca da existência ou inexistência de valores intrínsecos à vida pode ser regulado pelo Estado?”
O que o professor Costa e sua equipe querem dizer é que, basicamente, Direito e Moral não se misturam, sobretudo nesse quesito. Permitam-me valer-me de um argumento de autoridade para contestar essa visão. Miguel Reale, um dos maiores juristas e filósofos brasileiros, na introdução do capítulo “Direito e Moral” de seu livro “Lições Preliminares de Direito” (REALE, 1993, p. 41), lembra-nos:
“Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição.”
A teoria do mínimo ético, que nasceu do pensamento do filósofo utilitarista Jeremy Bentham, advogava que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. Todavia, é fato que há regras do Direito que não podem ser consideradas dentro do campo da Moral – como, por exemplo, as normas que estabelecem o design das placas de trânsito –, de modo que a teoria do mínimo ético representa mais uma concepção ideal do que real da relação entre Moral e Direito. É certo dizer, entretanto, que há regras jurídicas que são estabelecidas de acordo com princípios morais. Um grande exemplo disso é a proteção à vida que permeia todo o nosso ordenamento jurídico – proteção essa que advém de concepções morais. Talvez o professor Costa e sua equipe não tenham tido o cuidado de ler uma obra tão básica para a formação acadêmica em Direito quanto “Lições Preliminares do Direito”, de Reale, mas isso não é de se estranhar em se tratando do professor Costa de um defensor incansável do Direito Achado na Rua, e de seu contumaz desprezo por qualquer pensador jurídico-filosófico “reacionário”.
...
Aliás, é justamente no campo da “relativização das escolhas éticas” que se insere o texto da professora Diniz. O texto recorre ao que chamamos, em retórica, de convencimento através do pathos: em um relato sentimentalista, o que se busca é obscurecer a situação concreta e, a partir de uma visão subjetiva (e subjetivista), realizar uma defesa aparentemente honesta do aborto de anencéfalos. Vejamos (grifos meus):
“Severina e a corte [STF] se conheceram em 20 de outubro de 2004. Severina saiu de Chã Grande convencida de que passaria uma noite na maternidade em Recife. Estava grávida de 14 semanas de um feto com anencefalia, uma má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero. A imagem transparente da ecografia não lhe deixou dúvidas: o feto não tinha cérebro. Rosivaldo exibia a ecografia como uma prova do que os olhos não viam. E, segundo os versos de Mocinha de Passira, repentista que cantou a história de Severina, não se vive “sem a peça genuína”. Sem cérebro, não há vida, só uma sobrevida de minutos, horas ou dias.

Severina não foi atendida no hospital. A liminar que autorizava a interrupção da gravidez foi cancelada pela mesma corte que hoje conhecerá em Brasília. Nesses oito anos, Severina não entende bem as razões de tanta espera. Não está claro para os ministros do STF que o feto não irá sobreviver? Não basta conhecer sua dor pelo filme que leva o seu nome para entender que o sofrimento involuntário não dignifica as mulheres? Ela sabe que não falará aos ministros, só ouvirá as razões que já sentiu como uma sentença no passado. Severina deu à luz um feto natimorto que, sem nome e registro de nascimento, foi enterrado em uma cova que ainda hoje desconhece o repouso no cemitério. Mas parece que ainda há dúvidas, senão sobre o diagnóstico letal e irreversível da anencefalia, sobre as razões éticas que levariam as mulheres ao aborto em caso de anencefalia fetal”.
Aqueles que defendem o aborto de anencéfalos parecem ser incapazes de compreender é de que essa “má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero” não transforma o feto instantaneamente em um cadáver. Não importa a possibilidade de sobrevida de um feto para se determinar se ele é ou não, dentro do útero materno, um ser vivo: a mera ocorrência da concepção o transforma em um ser vivo. A esse respeito, Jérôme Lejeune, geneticista responsável pela causa da Síndrome de Down, declarou certa vez que a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos femininos, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco da vida.
Ainda sobre esse assunto, Lejeune asseverou (BRANDÃO, 1999, p. 25): Aceitar o fato de que, depois da fertilização, um novo ser humano começou a existir não é uma questão de gosto ou de opinião. A natureza humana do ser humano, desde a sua concepção até sua velhice não é uma disputa metafísica. É uma simples evidência experimental.
...
Finalizando seu texto, a professora Diniz arremata sua peça cheia de emoção assim (grifos meus):
“Não sei se há outras dúvidas sobre a ética das mulheres que desejam antecipar o parto em caso de anencefalia fetal. Se não é eugenia, não é homicídio, tampouco genocídio, a pergunta é: por que obrigar uma mulher a se manter grávida contra sua vontade? Minha hipótese é que não há resposta legítima, por isso a Suprema Corte terá a oportunidade de corrigir um erro histórico que ignora os direitos reprodutivos das mulheres. Não há como reparar a dor vivida por Severina, mas há como cuidar das severinas ainda por vir. A todas elas garantiremos que a dignidade das mulheres não se resume à maternidade compulsória.”
No mesmo texto supracitado, o Dr. Ives Gandra responde a essa questão (MARTINS, 1999, p. 135; grifos meus):
“Os argumentos, que têm sido trazidos à discussão, de que o aborto não é atentado ao direito à vida, mas o exercício de um direito ao corpo que a mulher possui, não prevalece, visto que se a própria natureza feminina faz-lhe hospedeira do direito à vida de outrem, no momento em que a hospedagem se dá, já não é mais titular solitária de seu corpo, que pertence também a seu filho. E o egoísmo que a leva a assassiná-lo, para fazer dele uso exclusivo de seus apetites, caprichos, conforto ou qualquer outro motivo, representa tirar o direito a outrem que também é titular do corpo materno. Desde a concepção, o corpo feminino pertence a duas vidas e é dirigido por dois seres, a mãe e o filho, e a mãe não pode praticar homicídio para retirar ao filho um direito que possui ao corpo materno, qualquer que seja a conveniência ou o motivo. O corpo já não mais lhe pertence por inteiro e o aborto, em tal caso representa, em verdade, um latrocínio, visto que ao assassinato do filho junta-se o roubo da parte do corpo materno que de direito ao filho gerado pertencia.”
...
Decidir levar a termo uma vida humana antecipadamente em virtude da quase certeza de morte natural iminente não é um ato que se justifica. Se assim fosse, seria perfeitamente plausível que matássemos qualquer pessoa: se a probabilidade de morte iminente o justifica, a imprevisibilidade da morte (que pode vir a ocorrer em qualquer instante) apresenta-se como uma justificativa ainda maior – afinal, todos morreremos, certo?
...
A mera publicação desses artigos no portal da Universidade de Brasília não representa apenas a divulgação do pensamento de alguns membros da comunidade acadêmica, muito menos se configura apenas numa divulgação puramente jornalística. A Secretaria de Comunicação da Universidade de Brasília é um órgão de comunicação institucional, não uma central jornalísticaainda que, de maneira recorrente, tenha agido como um chinfrim tablóide esquerdista –, e a publicação de qualquer artigo de opinião através desse órgão pressupõe que o referido artigo se trata do posicionamento oficial da instituição acerca de um dado tema. Assim sendo, é estarrecedor o fato de que uma universidade assuma tal posicionamento, que, como vimos, carece do mais básico rigor acadêmico – isso sem contar na essência ideológica desse posicionamento.


STF faz modificação virtual no Código Penal e permite o assassinato de fetos anencéfalos

Supremo aprova aborto de fetos sem cérebro, mas polêmica continua
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem à noite, por oito votos a dois, que as grávidas diagnosticadas com fetos anencéfalos poderão interromper a gestação sem que isso seja considerado crime. A decisão, que passa a valer a partir de sua publicação no Diário da Justiça, pode abrir caminho para que, em um futuro próximo, o Poder Legislativo ou o próprio Supremo debatam o aborto de fetos com outras anomalias e até o aborto em geral. O temor é destacado por entidades religiosas e movimentos pró-vida. A atual legislação brasileira permite o aborto somente em casos de estupro e de risco de vida para a mulher.
Um dos ministros contrários à precipitação da gravidez de anencéfalos, Ricardo Lewandowski alertou que a decisão do Supremo abre portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou venham a sofrer de doenças genéticas ou adquiridas que, de algum modo, levariam ao encurtamento da vida intra ou extrauterina. Em contrapartida, Luiz Fux, favorável ao parto antecipado de anencéfalos, sinalizou como poderia se comportar em um futuro debate. Ele disse que o aborto é uma questão de saúde pública, e não de direito penal. Já Celso de Mello admitiu a possibilidade de o Supremo analisar o tema. “Essa é uma questão que eventualmente pode ser submetida à discussão dessa Corte em outro momento.”

A decisão ainda divide opiniões. Veja uma opinião de uma manifestante que acompanhou a discussão:

"O STF deu à luz uma estranha criatura, o "morto jurídico". Com a desvinculação entre "vida biológica" e "vida jurídica", a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que ela possa ser abortada sem transgressão da lei, uma vez que juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preserva-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Eu me pergunto que direitos terá essa criança ao nascer. Será ela registrada como morta? E se ela perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito a assistência? Afinal, ela é um não cidadão, juridicamente morto. Com o discurso da liberdade, a decisão tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.
Lenise Garcia, doutora em microbiologia pela UnB e presidente do Movimento Nacional de Cidadania pela Vida


quinta-feira, 12 de abril de 2012

Voto pela Vida - íntegra

Com 5 a 1 por aborto de anencéfalos, STF suspende julgamento

Processo foi movido em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e pede para explicitar que a prática do aborto, em caso de gravidez de feto anencéfalo, não seja considerada crime

Voto do ministro Ricardo Lewandowski, a favor da vida, abre divergência no Supremo Tribunal Federal e provoca suspensão da sessão que deverá ser reiniciada hoje.

Trechos do VOTO do ministro RICARDO LEWANDOWSKI:

ADPF 54/DF
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal,
que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos
anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da
pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

...

O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido
pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

...

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último
da vontade soberana do povo
, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

...

Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender
interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

...

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos
portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do
ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia
pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

...

Para ler a íntegra do VOTO PELA VIDA, clique aqui

Fonte: Site do STF