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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Se podemos matar a criança anencéfala por não se saber quanto tempo viverá; podemos matar qualquer um, já que ninguém sabe quando vai morrer

UnB, aborto e desonestidade

Hoje, dia 12 de abril, a Cultura da Morte conseguiu conquistar mais um pedaço do Estado brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do aborto em caso de anencefalia do feto. A votação ainda está acontecendo, mas, em virtude da proporção de votos (7 a favor, e apenas 1 contra), não há possibilidade de a decisão do STF ser revertida nesse julgamento.

Ontem, dia 11, o STF começou a julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54. Por ocasião do início do julgamento em si, houve uma grande mobilização de religiosos, sacerdotes e leigos católicos – muitos dos quais são ativistas do movimento pró-vida – diante do STF. Sua demanda é, por óbvio, que o aborto de crianças anencéfalas seja tido como crime, como prevê atualmente o Código Penal.

Em virtude da grande celeuma gerada em torno desse julgamento, o portal da Universidade de Brasília publicou dois textos que defendem, de maneira quase vergonhosa, o aborto de crianças anencéfalas: um deles, encabeçado pelo professor Alexandre Bernardino Costa (vulgo ABC), da Faculdade de Direito da UnB, intitula-se (complicadamente) A descriminalização da interrupção da gravidez de feto anencefálico como uma possibilidade de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana”;

o outro, intitulado “Uma escolha Severina”,

é assinado pela professora Débora Diniz Rodrigues, do Departamento de Serviço Social da UnB. Os textos não serão aqui reproduzidos na íntegra (eles podem ser consultados através dos links disponibilizados acima), mas alguns trechos particularmente elucidativos serão pinçados para uma análise mais pormenorizada.
No texto elaborado pelo professor Costa e sua equipe, ele destaca um ponto curioso (grifos meus):
“A controvérsia acerca da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos resulta, em boa medida, da base eminentemente moral sobre a qual esta discussão precisa ser realizada. Uma vez que não há consenso sequer quanto aos fundamentos éticos ou mesmo médicos para se estabelecer um padrão sobre a essência da vida humana, é imprescindível reconhecer que o debate jurídico não pode se dar em torno da definição sobre em que momento começa a vida.

Deve, sim, balizar-se a partir do questionamento constitucional de fundo: o direito fundamental da mulher de eleger suas concepções morais acerca da existência ou inexistência de valores intrínsecos à vida pode ser regulado pelo Estado?”
O que o professor Costa e sua equipe querem dizer é que, basicamente, Direito e Moral não se misturam, sobretudo nesse quesito. Permitam-me valer-me de um argumento de autoridade para contestar essa visão. Miguel Reale, um dos maiores juristas e filósofos brasileiros, na introdução do capítulo “Direito e Moral” de seu livro “Lições Preliminares de Direito” (REALE, 1993, p. 41), lembra-nos:
“Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição.”
A teoria do mínimo ético, que nasceu do pensamento do filósofo utilitarista Jeremy Bentham, advogava que “o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. Todavia, é fato que há regras do Direito que não podem ser consideradas dentro do campo da Moral – como, por exemplo, as normas que estabelecem o design das placas de trânsito –, de modo que a teoria do mínimo ético representa mais uma concepção ideal do que real da relação entre Moral e Direito. É certo dizer, entretanto, que há regras jurídicas que são estabelecidas de acordo com princípios morais. Um grande exemplo disso é a proteção à vida que permeia todo o nosso ordenamento jurídico – proteção essa que advém de concepções morais. Talvez o professor Costa e sua equipe não tenham tido o cuidado de ler uma obra tão básica para a formação acadêmica em Direito quanto “Lições Preliminares do Direito”, de Reale, mas isso não é de se estranhar em se tratando do professor Costa de um defensor incansável do Direito Achado na Rua, e de seu contumaz desprezo por qualquer pensador jurídico-filosófico “reacionário”.
...
Aliás, é justamente no campo da “relativização das escolhas éticas” que se insere o texto da professora Diniz. O texto recorre ao que chamamos, em retórica, de convencimento através do pathos: em um relato sentimentalista, o que se busca é obscurecer a situação concreta e, a partir de uma visão subjetiva (e subjetivista), realizar uma defesa aparentemente honesta do aborto de anencéfalos. Vejamos (grifos meus):
“Severina e a corte [STF] se conheceram em 20 de outubro de 2004. Severina saiu de Chã Grande convencida de que passaria uma noite na maternidade em Recife. Estava grávida de 14 semanas de um feto com anencefalia, uma má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero. A imagem transparente da ecografia não lhe deixou dúvidas: o feto não tinha cérebro. Rosivaldo exibia a ecografia como uma prova do que os olhos não viam. E, segundo os versos de Mocinha de Passira, repentista que cantou a história de Severina, não se vive “sem a peça genuína”. Sem cérebro, não há vida, só uma sobrevida de minutos, horas ou dias.

Severina não foi atendida no hospital. A liminar que autorizava a interrupção da gravidez foi cancelada pela mesma corte que hoje conhecerá em Brasília. Nesses oito anos, Severina não entende bem as razões de tanta espera. Não está claro para os ministros do STF que o feto não irá sobreviver? Não basta conhecer sua dor pelo filme que leva o seu nome para entender que o sofrimento involuntário não dignifica as mulheres? Ela sabe que não falará aos ministros, só ouvirá as razões que já sentiu como uma sentença no passado. Severina deu à luz um feto natimorto que, sem nome e registro de nascimento, foi enterrado em uma cova que ainda hoje desconhece o repouso no cemitério. Mas parece que ainda há dúvidas, senão sobre o diagnóstico letal e irreversível da anencefalia, sobre as razões éticas que levariam as mulheres ao aborto em caso de anencefalia fetal”.
Aqueles que defendem o aborto de anencéfalos parecem ser incapazes de compreender é de que essa “má-formação incompatível com a sobrevida fora do útero” não transforma o feto instantaneamente em um cadáver. Não importa a possibilidade de sobrevida de um feto para se determinar se ele é ou não, dentro do útero materno, um ser vivo: a mera ocorrência da concepção o transforma em um ser vivo. A esse respeito, Jérôme Lejeune, geneticista responsável pela causa da Síndrome de Down, declarou certa vez que a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos femininos, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco da vida.
Ainda sobre esse assunto, Lejeune asseverou (BRANDÃO, 1999, p. 25): Aceitar o fato de que, depois da fertilização, um novo ser humano começou a existir não é uma questão de gosto ou de opinião. A natureza humana do ser humano, desde a sua concepção até sua velhice não é uma disputa metafísica. É uma simples evidência experimental.
...
Finalizando seu texto, a professora Diniz arremata sua peça cheia de emoção assim (grifos meus):
“Não sei se há outras dúvidas sobre a ética das mulheres que desejam antecipar o parto em caso de anencefalia fetal. Se não é eugenia, não é homicídio, tampouco genocídio, a pergunta é: por que obrigar uma mulher a se manter grávida contra sua vontade? Minha hipótese é que não há resposta legítima, por isso a Suprema Corte terá a oportunidade de corrigir um erro histórico que ignora os direitos reprodutivos das mulheres. Não há como reparar a dor vivida por Severina, mas há como cuidar das severinas ainda por vir. A todas elas garantiremos que a dignidade das mulheres não se resume à maternidade compulsória.”
No mesmo texto supracitado, o Dr. Ives Gandra responde a essa questão (MARTINS, 1999, p. 135; grifos meus):
“Os argumentos, que têm sido trazidos à discussão, de que o aborto não é atentado ao direito à vida, mas o exercício de um direito ao corpo que a mulher possui, não prevalece, visto que se a própria natureza feminina faz-lhe hospedeira do direito à vida de outrem, no momento em que a hospedagem se dá, já não é mais titular solitária de seu corpo, que pertence também a seu filho. E o egoísmo que a leva a assassiná-lo, para fazer dele uso exclusivo de seus apetites, caprichos, conforto ou qualquer outro motivo, representa tirar o direito a outrem que também é titular do corpo materno. Desde a concepção, o corpo feminino pertence a duas vidas e é dirigido por dois seres, a mãe e o filho, e a mãe não pode praticar homicídio para retirar ao filho um direito que possui ao corpo materno, qualquer que seja a conveniência ou o motivo. O corpo já não mais lhe pertence por inteiro e o aborto, em tal caso representa, em verdade, um latrocínio, visto que ao assassinato do filho junta-se o roubo da parte do corpo materno que de direito ao filho gerado pertencia.”
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Decidir levar a termo uma vida humana antecipadamente em virtude da quase certeza de morte natural iminente não é um ato que se justifica. Se assim fosse, seria perfeitamente plausível que matássemos qualquer pessoa: se a probabilidade de morte iminente o justifica, a imprevisibilidade da morte (que pode vir a ocorrer em qualquer instante) apresenta-se como uma justificativa ainda maior – afinal, todos morreremos, certo?
...
A mera publicação desses artigos no portal da Universidade de Brasília não representa apenas a divulgação do pensamento de alguns membros da comunidade acadêmica, muito menos se configura apenas numa divulgação puramente jornalística. A Secretaria de Comunicação da Universidade de Brasília é um órgão de comunicação institucional, não uma central jornalísticaainda que, de maneira recorrente, tenha agido como um chinfrim tablóide esquerdista –, e a publicação de qualquer artigo de opinião através desse órgão pressupõe que o referido artigo se trata do posicionamento oficial da instituição acerca de um dado tema. Assim sendo, é estarrecedor o fato de que uma universidade assuma tal posicionamento, que, como vimos, carece do mais básico rigor acadêmico – isso sem contar na essência ideológica desse posicionamento.


STF faz modificação virtual no Código Penal e permite o assassinato de fetos anencéfalos

Supremo aprova aborto de fetos sem cérebro, mas polêmica continua
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem à noite, por oito votos a dois, que as grávidas diagnosticadas com fetos anencéfalos poderão interromper a gestação sem que isso seja considerado crime. A decisão, que passa a valer a partir de sua publicação no Diário da Justiça, pode abrir caminho para que, em um futuro próximo, o Poder Legislativo ou o próprio Supremo debatam o aborto de fetos com outras anomalias e até o aborto em geral. O temor é destacado por entidades religiosas e movimentos pró-vida. A atual legislação brasileira permite o aborto somente em casos de estupro e de risco de vida para a mulher.
Um dos ministros contrários à precipitação da gravidez de anencéfalos, Ricardo Lewandowski alertou que a decisão do Supremo abre portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou venham a sofrer de doenças genéticas ou adquiridas que, de algum modo, levariam ao encurtamento da vida intra ou extrauterina. Em contrapartida, Luiz Fux, favorável ao parto antecipado de anencéfalos, sinalizou como poderia se comportar em um futuro debate. Ele disse que o aborto é uma questão de saúde pública, e não de direito penal. Já Celso de Mello admitiu a possibilidade de o Supremo analisar o tema. “Essa é uma questão que eventualmente pode ser submetida à discussão dessa Corte em outro momento.”

A decisão ainda divide opiniões. Veja uma opinião de uma manifestante que acompanhou a discussão:

"O STF deu à luz uma estranha criatura, o "morto jurídico". Com a desvinculação entre "vida biológica" e "vida jurídica", a criança com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que ela possa ser abortada sem transgressão da lei, uma vez que juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam. Entretanto, preserva-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim. Eu me pergunto que direitos terá essa criança ao nascer. Será ela registrada como morta? E se ela perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito a assistência? Afinal, ela é um não cidadão, juridicamente morto. Com o discurso da liberdade, a decisão tem ares totalitários e abre perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos humanos, o direito à vida.
Lenise Garcia, doutora em microbiologia pela UnB e presidente do Movimento Nacional de Cidadania pela Vida


Santo do dia - 13 de abril

Santa Ida

Ida nasceu em 1040, descendente do grande conquistador francês Carlos Magno, filha de Godofredo, duque de Lorraine, e de Doda, também oriunda da nobreza católica reinante. Assim sendo, recebeu educação cristã, mas também teve de cumprir obrigações sociais da corte, e só por esse motivo não seguiu a vida inteiramente dedicada à Deus, vestindo o hábito de religiosa.

Por vontade dos pais, teve de casar-se aos dezessete anos com Eustáquio II, conde de Bolonha, também católico praticante. Juntos, tiveram muitos filhos: Eustáquio III, herdeiro do condado de Bolonha; Godofredo de Bulhão, que conquistou e foi rei de Jerusalém; e Balduíno, que sucedeu o irmão no trono da Terra Santa. Tiveram também filhas, uma das quais tornou-se imperatriz ao casar-se com o imperador Henrique IV.

Entretanto, além da formação nas atividades políticas e sociais, Ida e seu marido educaram todos os filhos dentro dos rigorosos preceitos cristãos. O que surtiu um bom efeito, pois, tornaram-se bons exemplos, promoveram dezenas de obras de caridade, à altura das posses que tinham, socorrendo doentes, pobres abandonados, estrangeiros, viúvas e órfãos.

O grande passatempo de Ida era fazer, com as próprias mãos, as toalhas e enfeites dos altares e ornamentos sacros para os sacerdotes. Enquanto Eustáquio era vivo, o casal restaurou quase todas as igrejas de seus estados e domínios, inclusive o célebre santuário de Nossa Senhora de Bolonha. Seu diretor espiritual era o sacerdote Alberto, naquela época chamado, ainda, de monge de Bec, região da Normandia, porque, mais tarde, também foi elevado aos altares da Igreja.

Ao se tornar viúva, Ida diminuiu sua participação nas atividades sociais, porém na vida da Igreja só fez aumentá-la. Ela vendeu parte de seus bens e fundou vários mosteiros com o dinheiro arrecadado, como o de Santo Wulner de Bolonha; o de Wast, a duas milhas da cidade; o de Nossa Senhora da Capela, perto de Calais; e o mosteiro de Samer, que se encontrava praticamente destruído e arruinado, mas foi totalmente recuperado, voltando à franca atividade nas mãos dos beneditinos.

Há relatos de muitas graças realizadas por ela ainda em vida. Sentindo aproximar-se o fim, santa Ida previu a data exata de sua morte: 13 de abril de 1113. Os milagres e graças por intercessão de seu nome continuaram a acontecer com as crescentes romarias ao seu túmulo. Seu culto foi autorizado para o dia do seu trânsito, em 1808, quando suas relíquias foram transferidas da catedral de Arras para a de Bayeux.

Santa Ida, rogai por nós!

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Voto pela Vida - íntegra

Com 5 a 1 por aborto de anencéfalos, STF suspende julgamento

Processo foi movido em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e pede para explicitar que a prática do aborto, em caso de gravidez de feto anencéfalo, não seja considerada crime

Voto do ministro Ricardo Lewandowski, a favor da vida, abre divergência no Supremo Tribunal Federal e provoca suspensão da sessão que deverá ser reiniciada hoje.

Trechos do VOTO do ministro RICARDO LEWANDOWSKI:

ADPF 54/DF
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

I – BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de lograr “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal,
que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos
anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da
pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

...

O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido
pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática, por considerá-la satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

...

Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último
da vontade soberana do povo
, considerando o instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

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Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender
interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

...

É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos
portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do
ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia
pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.

Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.

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Para ler a íntegra do VOTO PELA VIDA, clique aqui

Fonte: Site do STF

12 de abril - Santo do dia

São Júlio I

O Martirológio Romano enumera nove santos e oito santas com esse nome e quase todos são mártires do primeiro século do cristianismo. Mas, hoje, celebramos Júlio, o primeiro papa a tomar este nome, e que dirigiu a Igreja de 337 a 352.

Júlio era de origem romana, filho de um certo cidadão chamado Rústico. Viveu no período em que a Igreja respirava a liberdade religiosa concedida pelo imperador Constantino, o Magno, em 313. Essa liberdade oferecia ao cristianismo melhores condições de vida e expansão da religião. Por outro lado, surgiram as primeiras heresias: donatismo, puritanismo na moral,e o arianismo, negando a divindade de Cristo.

Com a morte de Constantino, os sucessores, infelizmente, favoreceram os partidários do arianismo. O papa Júlio I tomou a defesa e hospedou o patriarca de Alexandria, Atanásio, o grande doutor da Igreja, batalhador da fé no concílio de Nicéia e principal alvo do ódio dos arianos, que o tinham expulsado da sede patriarcal. O papa Júlio I convocou dois sínodos de bispos em que, com a condenação do semi-arianismo, Atanásio foi reabilitado, recebendo cartas do papa que se felicitava com a Igreja de Alexandria, baluarte da ortodoxia cristã.

O papa Júlio I construiu várias igrejas em Roma: a dos Santos Apóstolos, a da Santíssima Maria de Trastévere, e três mandou construir nos cemitérios das vias Flavínia, Aurélia e Portuense, respectivamente as igrejas de São Valentim, de São Calisto e de São Félix. Cuidou da organização eclesiástica e da catequese catecumenal, ou seja, dos adultos e mais velhos.

Morreu em 352, após quinze anos de pontificado. Foi sepultado no cemitério de Calepódio, na via Aurélia, numa igreja que ele também havia mandado edificar. Sua veneração começou entre os fiéis a partir do século VII. Suas relíquias, segundo a tradição, foram transladadas para a basílica de São Praxedes a pedido do papa Pascoal I. O seu culto, que já fora autorizado, refloresceu em 1505, quando do seu translado para a basílica da Santíssima Maria de Trastévere, em Roma.

São Júlio I, rogai por nós!

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Senhores ministros abortistas, tenham pelo menos a coragem de chamar aborto de ‘aborto’. Não usem eufemismos, os genocidas também usam

Eufemismo a que recorrem ministros envergonha a língua e as consciências até de abortistas

É absolutamente lamentável que os ministros do Supremo se refiram ao aborto como “antecipação terapêutica do parto”. Lamentável e, gostem disto ou não, cheira a cinismo e tripúdio.

“Antecipação terapêutica do parto” é quando um médico antecipa o nascimento da criança — no sétimo mês de gravidez, por exemplo — em razão de algum risco sério para a mãe ou mesmo para o bebê. E o faz para garantir a vida, não para antecipar a morte.

Não quero aqui dar uma de Luiz Fux, substituindo a argumentação pelos exemplos. Mas uma história me deixou bastante comovido. Há 15 dias, saí para tomar uns uísques com a turma de Primeira Leitura. Entre nós, um ex-editor da revista — não declino o nome porque não lhe pedi autorização — cujos filhos, um casal de gêmeos, estão agora com quatro meses. Nasceram antes que se completasse o sexto mês de gestação. Pesavam pouco mais de 700 gramas. A genitália da menina, me contou ele, nem estava ainda formada. O garoto teve de passar por uma cirurgia cardíaca. Ele e a mulher ficaram praticamente morando no hospital por mais de dois meses.

Felizmente, as crianças estão fortes, saudáveis, quase já com o peso que teriam se nascidas no tempo certo. Chegarão lá. A sua alegria ao falar dos bebês e da luta para tê-los seria barateada se reproduzida em palavras. “Ah, Reinaldo, mas havia chance para eles, ainda que não fossem tão grandes”. Sim, sei disso. Ocorre, queridos, que o que mais lastimo na argumentação dos ministros que se pronunciaram até agora é a tese de que consensos sociais — ainda que não chamem por esse nome — devem determinar o que é a vida humana. Isso abre a trilha para a terra dos mortos, como diria o poeta.

Acho a tese ruim, como vocês sabem. Mas a argumentação, até agora, tem sido de uma superficialidade escandalosa. Que se tenha ao menos a coragem de chamar aborto de “aborto”, ora! O que é “antecipação terapêutica do parto”? Seria uma cureta ou um instrumento de sucção que dialoga com a “coisa” (já que vida humana não é, aprendi hoje…) antes de fazer o seu “serviço”? Tenham paciência! Lembro que aquela dupla de “especialistas” italianos em ética (!!!) que defendeu o infanticídio referia-se à prática como “aborto pós-nascimento”!!!

Interessantes esses operações mentais. Notem que todos os ministros, até agora, se encarregaram de, antes de mais nada, negar o caráter humano do feto. Uma vez negado (reduzindo-o, então, apenas a uma “coisa”), cumpre ajustar a linguagem: o aborto passa a ser “antecipação terapêutica do parto”, como se a violência praticada com um suspeito fosse moralmente superior àquela praticada com um estrondo.

Não estou comparando as ações, mas apenas evidenciando aonde essas coisas nos levam. Todos os facinorosos que praticaram o extermínio sistemático de pessoas, fosse por racismo ou para impor a “linha justa” do partido, procederam antes a esta operação mental: negar que aqueles que estão sendo mortos sejam “humanos como nós”.

Ou eram “seres inferiores”, como queria o nazismo sobre os judeus, ou inimigos da “pátria socialista” e da “libertação do homem”, como queria o socialismo. Nem os genocidas e os assassinos em massa aceitam que estão matando, de forma deliberada, “o homem”. Todos eles estão matando subumanos ou coisas. Hoje em dia, parece muito razoável matar o que a “ciência” não define ainda como vida, segundo “o seu óculos”, como dirá Rosa Weber…

Em tempo: Carmen Lúcia votou também a favor, conforme antevi. O placar, de quatro a zero, é, na verdade, de sete a zero. A sessão foi suspensa por alguns minutos.

Ministro Lewandowski vota defendendo a vida

Apesar de protelar o julgamento do MENSALÃO - PT, ministro Ricardo Lewandowski no caso do aborto de crianças anencéfalas vota pela vida

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência após cinco votos favoráveis à liberação do aborto, afirmou que o Supremo não pode interpretar a lei com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, que atua na representação direta do povo.

"Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina", disse Lewandowski.

Único a rejeitar o voto do relator, Ricardo Lewandowski disse que a decisão faria o Brasil retroceder à Idade Média, pois haveria precedente jurídico para que crianças fracas fosses sacrificadas. Ele também afirmou que, com a decisão, a Corte estaria roubando as prerrogativas do Legislativo: - Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. (...) Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.

5 ministros votaram a favor da morte e um a favor da vida. Faltam votar quatro e a DEUS nada é impossível, pode haver um empate

Religiosos fazem vigília contra descriminalização do aborto de fetos anencéfalos

Um grupo de religiosos faz vigília desde terça-feira (10) em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Os católicos se uniram a evangélicos e espíritas em orações, pedindo que os ministros do STF rejeitem a descriminalização do aborto em caso de fetos anencéfalos.

O padre Pedro Stepia, da Paróquia de Lagoa Azul, do Novo Gama, em Goiás, fez hoje uma sessão de exorcismo para afastar "os maus espíritos". "A intenção aqui é dizer sim para a vida e não para a morte. Esses ministros do STF não têm poder legislativo e não podem desprezar [o desejo] do povo", disse.

O padre informou que o grupo espera caravanas de várias partes do país, que se unirão em frente ao prédio do Supremo. A ideia, segundo ele, é manter a manifestação até o fim do julgamento, mesmo que dure mais de dois dias. "Defendemos o espírito da verdade e estamos unidos com todos os irmãos que pensam da mesma forma”. Os religiosos carregam imagens de Nossa Senhora de Fátima e de Nossa Senhora Aparecida, além de crucifixos, cartazes com imagens de fetos e faixas apelando pelo direito à vida. Na tentativa de evitar tumultos, a segurança do STF cercou o prédio com aramado, mas há uma entrada para os interessados em acompanhar o julgamento dentro do plenário. A previsão é que a sessão comece por volta das 9h.

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